DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CORDEIRO DO VALLE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5334908-59.2024.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A apelação criminal foi desprovida e a decisão transitou em julgado.<br>A defesa propôs revisão criminal visando a desconstituição da decisão de pronúncia e da condenação, sob o argumento de que teriam sido lastreadas exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer prestados por informantes não compromissados. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1962):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DO DECISUM PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão do requerente não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, almejando ele tão somente o exame de questões exaustivamente discutidas em recurso apelatório. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Seção Criminal (e-STJ fls. 2002/2009), reputando-se ausentes omissão e obscuridade quanto à valoração das provas testemunhais e ao enfrentamento do pedido subsidiário. Novos embargos de declaração foram novamente rejeitados, sob idêntico fundamento (e-STJ fls. 2043/2049).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, apontando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 593, III, "d", do mesmo diploma (e-STJ fls. 2054/2098).<br>A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, por entender que a revisão criminal não se presta como segunda apelação e que a pretensão veiculada demandaria reexame fático-probatório (e-STJ fls. 2190/2192).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando que sua tese não busca revaloração de provas, mas a definição jurídica sobre a (in)qualificação de depoimentos de ouvir dizer como prova, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal; afirma, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao art. 593, III, "d", destacando julgado desta Corte no qual se assentou o dever do Tribunal de origem de indicar prova de cada elemento do crime, notadamente da autoria, e que a prova de motivo não supre a ausência de prova de autoria (e-STJ fls. 2201/2205).<br>Requer o provimento do agravo para que seja processado o recurso especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 2205).<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 219/229, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>De início, constata-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal pertinente à revisão criminal (art. 621 do CPP), impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.<br>A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial.<br>3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>Ressalte-se que o aresto recorrido é consonante com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme de que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.<br>3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Além disso, extrai-se do acórdão recorrido que a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia e condenação, sob o argumento de que foram amparadas em depoimentos de ouvir dizer prestados por informantes não compromissados, foi refutada na origem, quando se destacou que a materialidade e a autoria do delito foram suficientemente demonstradas no conjunto probatório, independente da inquirição dos informantes citados pela defesa. No contexto, a modificação das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, na via especial compete ao recorrente delinear, com precisão, o alcance normativo das teses e a correlação com as premissas fáticas imutáveis. Ao alegar violação ao art. 155 do CPP e dissídio quanto ao art. 593, III, "d", do CPP, o agravante não logrou demonstrar que o debate proposto prescindiria do reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório - conclusões que, na origem, reafirmaram a existência de depoimentos compromissados e demais elementos aptos a corroborar materialidade e autoria, no contexto da competência do Tribunal do Júri, além da soberania dos veredictos.<br>Registre-se que não se desconhece a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o juízo positivo de admissibilidade da acusação com exclusivo respaldo em testemunho de "ouvir dizer", suposto meio de prova que não se revela apto, de per si, embasar uma decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 801.257/BA, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023). Contudo, no caso, considerando a expressa manifestação da Corte local acerca da suficiência e higidez das provas, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, inviável o acolhimento da tese de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, pois a pretensão recursal esbarra na mencionada vedação sumular.<br>Por fim, quanto ao aventado dissenso jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, imprescindível para demonstrar a similitude fática com a adoção de teses divergentes. A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta que para a "comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas"(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA