DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alcione Maria de Souza e Paulo César, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o pedido nos autos do HC nº 2270634-32.2025.8.26.0000.<br>Segundo se extrai dos autos, os pacientes foram presos em flagrante em 22 de agosto de 2025, quando o mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência. A prisão acabou sendo convertida em preventiva, e ambos foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Conforme relatado na impetração, com a paciente Alcione foram apreendidos R$ 630,00 e seis telefones celulares. Já com o paciente Paulo César, R$ 197,00 e uma porção de maconha, que ele afirmou se destinar ao próprio consumo. A imputação de tráfico decorre, todavia, da apreensão de 36 porções de crack e outra porção de maconha, encontrados sobre o telhado de imóvel vizinho.<br>No presente writ, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, apoiando-se, em suma, nos seguintes pontos: a) nulidade da prova, por suposta extrapolação dos limites do mandado de busca ao se apreender droga em imóvel diverso; b) inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a acusação se baseia apenas em presunções, sem qualquer ligação direta entre os pacientes e o entorpecente localizado; c) necessidade de enquadramento da conduta de Paulo César no tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas; d) ausência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), com referência ao princípio da homogeneidade, afirmando ser Alcione primária e pequena a quantidade de droga; e) excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada somente para 24 de novembro de 2025; f) alternativamente, a possibilidade de substituição da prisão de Alcione por prisão domiciliar, por ser mãe de criança de quatro anos.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 181/184).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 202/207 e 213/214)<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 251/269).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso em exame, a impetração volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau responsável por converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, rejeitando as alegações defensivas de ilicitude da prova decorrentes da apreensão de drogas em imóvel vizinho. Debate-se, ainda, a existência de indícios mínimos de autoria capazes de vincular os pacientes ao entorpecente encontrado, a eventual necessidade de desclassificação da conduta atribuída a Paulo César para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e o pleito subsidiário de concessão de prisão domiciliar à paciente Alcione, por ser mãe de criança de tenra idade.<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre a nulidade apontada, assim fundamentou (e-STJ fls. 164/165):<br>"  o cumprimento do mandado de busca e apreensão deve respeitar a individualização do local na ordem judicial, ou seja, é imperioso que nele sejam especificados o endereço e o nome do proprietário ou morador onde a diligência será realizada (CPP, art. 243), não sendo permitida ordem judicial genérica que dê liberdade para a autoridade policial escolher locais diversos para concretizar a busca, sob o risco de configurar abuso de autoridade. Realmente, a exigência legal foi observada na decisão judicial correspondente que, inclusive, foi expressa na indicação da finalidade da diligência: "apreender drogas, petrechos, documentos, bem como outros elementos que estejam relacionados ao crime em investigação neste procedimento" (fls. 67/78 dos autos da impetração). No entanto, há situações em que o cumprimento pode ser tolerado para além dos limites da propriedade indicada no mandado judicial, quando houver fortes indícios de crime permanente, mas desde que o outro local diligenciado esteja nas proximidades (e.g. mutatis mutandis, STF: HC nº 106.566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 9/12/2014). Foi o que ocorreu na situação vertente, uma vez que durante as buscas ao imóvel da paciente, um dos agentes públicos envolvidos na diligência verificou a existência de porções de drogas de natureza variada sobre a parte final do telhado do imóvel vizinho que termina junto ao muro divisório com a propriedade da paciente, tendo fácil acesso de acordo com o registro fotográfico providenciado pelos policiais (fl. 22 dos autos da impetração). Aliás, na decisão exarada pelo d. magistrado que presidiu a audiência de custódia onde a prisão flagrancial da paciente foi convertida em preventiva, analisou-se com profundidade a diligência narrada pelos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo de especial relevância o trecho no qual foi indicado que "durante a minuciosa busca realizada, o investigador conseguiu localizar, no telhado encostado ao muro baixo dos fundos da casa, uma sacola verde. Com auxílio de uma vassoura, a sacola foi puxada e, em seu interior, foram encontradas 36 porções de material sólido particular, aparentando ser crack, acondicionadas em "eppendorfs", além de 2 pedaços de material esverdeado, aparentando ser maconha" (fls. 97/103 dos autos da impetração, grifo nosso).  Ademais, mesmo por tratar-se de elemento indiciário, não se pode, na estreita via do habeas corpus, analisar a quem se atribui a propriedade da droga apreendida ou a prestabilidade da prova em eventual ação penal, eis que tais discussões dizem respeito ao mérito do feito e deverão ser apreciadas durante a instrução criminal, na hipótese de recebimento da denúncia.<br>Não há, sob a ótica deste julgador, ilegalidade a ser sanada neste ponto. Com efeito, a simples circunstância de a substância entorpecente ter sido localizada sobre o telhado de imóvel vizinho não é suficiente, por si só, para infirmar a licitude da diligência policial ou gerar nulidade da prova. É legítima a apreensão de objetos ou substâncias encontrados em área imediatamente contígua ou acessível a partir do local investigado, sobretudo quando há elementos que indiquem vínculo com os moradores da residência alvo da ordem judicial.<br>Além disso, não houve demonstração de que os agentes públicos tenham excedido os limites materiais do mandado com intuito de ampliar indevidamente a investigação ou violar a esfera de terceiros estranhos aos autos. O que se verifica é que os policiais, ao executarem a diligência, visualizaram o material ilícito em local de fácil acesso a partir da residência dos pacientes, circunstância que afasta a alegação de extrapolação da ordem judicial. Nesse contexto, ausente prova de atuação arbitrária ou de violação às garantias constitucionais de inviolabilidade domiciliar e devido processo legal, não há falar em nulidade da busca ou das apreensões dela decorrentes.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o impetrante, a necessidade da prisão preventiva está devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ainda, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso: AgRg no HC n. 940.918/RS, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Nesse diapasão, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Portanto, em que pese as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior.<br>Por fim, é bem verdade que a prisão domiciliar buscada encontra previsão nas disposições dos arts. 318, inciso V, do CPP e 117, inciso III, da LEP. Também é verdade que esse benefício pode ser concedido, em hipóteses excepcionais, a condenados em regime fechado e de forma definitiva, e que se presume a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos da pessoa presa, decorre, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade. O tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 134.734/SP. Ao conceder a ordem, restou consignado que o art. 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi instituída pelo Estatuto da Primeira Infância.<br>Não obstante, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão em domiciliar. Em seu voto, o então Ministro Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.<br>Esses vetores, por isso mesmo, devem orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, explicou o Ministro. Assim, a decisão da Suprema Corte foi no sentido de substituição do cárcere pela prisão domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Portanto, em regra, predomina o direito à prisão domiciliar, quando comprovado atendimento do disposto no inciso III ao art. 117 da LEP. Em outras palavras, prevalece o objetivo da norma, a proteção do interesse do menor, com o deferimento do benefício. Nesse sentido, destaco julgado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, examinando um caso de pedido de prisão domiciliar.<br>In verbis:<br>O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). No caso concreto, o juiz negou a prisão domiciliar à acusada porque o delito foi cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco. O STJ manteve a decisão negatória.<br>STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/6/2023 (Info 780).<br>No caso em análise, os pacientes se encontram presos pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, supostamente perpetrados dentro da própria residência, circunstância que revela a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. Nessa perspectiva, o quadro fático apresentado não se compatibiliza com a substituição da custódia por prisão domiciliar.<br>Ainda que a paciente Alcione seja mãe de criança menor de 12 anos, tal condição, por si só, não impõe a concessão da medida. A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que o benefício previsto no art. 318, inciso V, do CPP não possui caráter automático, devendo ser sopesado com as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de crimes praticados no ambiente doméstico ou com indícios de envolvimento de ambos os responsáveis pelo lar em atividade criminosa.<br>No presente caso, há indícios de que o suposto tráfico ocorria no interior da própria residência onde a criança vivia, o que evidencia ambiente potencialmente prejudicial ao desenvolvimento da menor e obsta a concessão da prisão domiciliar. Não se pode admitir que a medida substitutiva, destinada à proteção da criança, acabe por expô-la a situação de risco, caso a atividade ilícita tenha continuado no seio familiar.<br>Além disso, não foram apresentados elementos que demonstrem a existência de alternativa segura para garantir o interesse da criança sem comprometer as finalidades da prisão p reventiva. Assim, diante da gravidade dos fatos, da necessidade de interromper eventual atividade criminosa e de proteger a própria criança mencionada pela defesa, não há como acolher o pedido de prisão domiciliar. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA