DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIS VELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000876-21.2017.8.21.0095).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, e nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 146, § 1º, do Código Penal, à pena de 27 anos de reclusão e à pena de 3 anos e 9 meses de detenção e em 60 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1507/1509).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas para 20 anos e 03 meses de reclusão; e 02 anos, 08 meses e 15 dias de detenção e 55 dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 128/139).<br>Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (e-STJ fls. 165/168).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Argumenta, em síntese, que a conduta é atípica, uma vez que a mera posse irregular de arma com o registro vencido não configura o crime do art. 12 da referida Lei.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime conexo de posse irregular de arma de fogo.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, a tese ora suscitada, atipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo com o registro vencido, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a desobediência pelo paciente à ordem de parada emanada dos policiais configura justa causa para a medida, sobretudo por incidir no art. 330 do CP. Ao contrário do que alega a defesa, os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos.<br>3. A apontada atipicidade material (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) não foi submetida à apreciação da Corte de origem, não sendo cabível a análise inaugural da matéria por esta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 794.606/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA