ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão na decisão embargada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.<br>2. O embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo no agravo em recurso especial, especialmente as Súmulas 287/STF e 83/STJ.<br>3. Requerimento do embargante para o acolhimento dos embargos e a correção do vício indicado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, considerando a alegação de ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial foi fundamentada na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ.<br>9. O embargante não apresentou argumentos claros e suficientes para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar ausência de enfrentamento de todos os argumentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARIA EUNICE MARTINS LIMA em face do acórdão Colegiado que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Nas razões do recurso (fls. 433-441), alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, por carência de fundamentação, pois, sob a sua ótica, não houve enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental.<br>Afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo no agravo em recurso especial, sendo eles as Súmulas 287/STF e 83/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício indicado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão na decisão embargada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.<br>2. O embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo no agravo em recurso especial, especialmente as Súmulas 287/STF e 83/STJ.<br>3. Requerimento do embargante para o acolhimento dos embargos e a correção do vício indicado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, considerando a alegação de ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial foi fundamentada na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ.<br>9. O embargante não apresentou argumentos claros e suficientes para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar ausência de enfrentamento de todos os argumentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, na decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da falta do adequado enfrentamento ao óbice da Súmula 83/STJ (condenações com trânsito em julgado há mais de 5 anos são aptas para macular os antecedentes).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Por tal razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No agravo regimental, o insurgente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se restringiu a aduzir que "não cabe em sede de Agravo em Recurso Especial alegações relativas ao mérito da controvérsia, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 374), além de repisar os fundamentos do recurso especial.<br>Ocorre que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.<br>Assim, foi aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Contra o acórdão de não conhecimento do agravo regimental, a defesa opôs embargos de declaração, em que, a pretexto d e suscitar vícios no acórdão embargado, pretendeu a rediscussão do mérito da decisão, o que a jurisprudência desta Corte Superior não admite.<br>No presente recurso de embargos de declaração, a defesa sustenta que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos expostos nos primeiros embargos. Argumenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial adotados pelo Tribunal de origem. Aduz que o agravo regimental que se seguiu demonstrou devidamente o acerto da peça do agravo em recurso especial.<br>Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>É evidente que os segundos embargos de declaração opostos pretendem a rediscussão do mérito do acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração, contudo, não possuem esse propósito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS (..)<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. (..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>É o voto.