DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.344):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O agravante alega que "para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos" (fl. 1.357).<br>Ao final, requer "o provimento do presente Agravo Interno, para que venha reconhecida pela Corte a ilegalidade e a injustiça da decisão monocrática recorrida no tocante à delimitação da base de cálculo dos honorários executivos previstos no art. 85, § 7º do CPC, na medida em que não se confundem com os honorários decorrentes do julgamento da impugnação/embargos à execução, estes sim sujeitos à parcela controvertida do crédito" (fl. 1.360).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A Primeira Seção desta Corte, na sessão virtual de 29/10/2025 a 04/11/2025, afetou ao rito de julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a seguinte questão: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp 2.201.535/SP; ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp 2.204.732/SP), havendo sido determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que cuidem de idêntica controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no relator Ministro AREsp 1.445.132/MG, Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe EDcl no AgInt no 23/9/2019; relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira REsp 1.478.016/SP, Turma, DJe 6/4/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 1.344-1.348, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 1.344-1.348), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA