DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão monocrática de fls. 261-267, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, deu provimento ao recurso especial da parte adversa para reformar o acórdão recorrido e a decisão de fls. 96 para o fim de afastar a quebra do sigilo bancário da insurgente, terceira prejudicada.<br>O apelo extremo, interposto por ANA FLAVIA NUNES DE OLIVEIRA BARBOSA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a ordem de quebra de sigilo bancário da terceira prejudicada.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO Decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário da agravante Insurgência Impossibilidade Decisão que tem por objeto averiguar qual a verdadeira relação entre a agravante e a RFDJ, executada que alienou o imóvel à agravante Atos instrutórios aos autos considerados necessários - Cabe ao julgador aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento Apuração de eventual fraude à execução Mantida a r. decisão recorrida Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 125-146), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, caput, e § 4º da Lei Complementar nº 105/2001, e 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou ser inviável a quebra do sigilo fiscal baseada tão somente nos poderes instrutórios do juiz da causa, notadamente quando a determinação não tem o intuito de servir a eventual persecução criminal, mas apenas à satisfação exclusiva de um direito patrimonial disponível.<br>Admitido o reclamo na origem, ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Na decisão de fls. 261-266, deu-se provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>a) o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese e;<br>b) no bojo do ARESP 2455785, acolheu-se o reclamo da empresa RFDJ para determinar o retorno dos autos ao magistrado de origem a fim que averiguasse e apontasse, de maneira pormenorizada, a efetiva ocorrência das hipóteses constantes do artigo 50 do Código Civil, porquanto nenhum dos fatos narrados no acórdão evidenciava as circunstâncias necessárias para a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, cuja aplicação pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores.<br>Nos embargos de declaração (fls. 271-276) a financeira alega, em síntese, omissão acerca dos seguintes pontos:<br>i) nenhum dos julgados mencionados na deliberação monocrática versa sobre a quebra do sigilo bancário em processo de conhecimento, mas sim sobre a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica, não se assemelhando aos autos;<br>ii) sem a quebra do sigilo bancário dos envolvidos na transação, a embargante não terá como provar em juízo a ocorrência de devolução dos valores da RFDJ à embargada nos termos previstos no contrato entabulado entre as partes;<br>iii) a quebra do sigilo bancário constitui um meio de prova determinado nas instâncias de origem a fim de esclarecer os fatos, tendo em vista que o processo em comento é um processo de conhecimento, não se tratando de uma medida executiva atípica no âmbito de uma execução.<br>Menciona, também, a existência de erro material acerca da menção no decisum de que teria ocorrido a quebra de sigilo fiscal, ao passo que fora apenas determinada a quebra do sigilo bancário.<br>Impugnação às fls. 288-296.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, devendo, no entanto, ser sanado de ofício, o erro material apontado.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando esta Corte Superior decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Evidentemente, não há omissão no julgado tendo constado explicitamente da deliberação monocrática que esta Corte Superior, na salvaguarda dos direitos fundamentais (artigo 5º, X e XII, da CF/1988) e na melhor interpretação dos dispositivos constantes dos artigos 1º, 6º e 7º Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001 e 139, IV, do CPC/2015, sedimentou posicionamento no sentido de que proteção ao sigilo bancário deve ser privilegiada, sendo a quebra medida absolutamente excepcional, com vistas à apuração dos crimes e ilícitos, não se revelando plausível a sua determinação de forma genérica ou quando visar à satisfação exclusiva de um direito patrimonial disponível, como é o caso em questão.<br>A despeito da utilização de precedentes que tenham analisado a questão sob o viés da utilização de medidas executivas atípicas, a conclusão estabelecida naqueles julgados reflete o posicionamento desta Corte para quaisquer etapas do processo, principalmente quando não está em análise o cometimento de ilícito criminal, infrações administrativas ou condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal, estando voltada apenas para a satisfação de interesse nitidamente particular.<br>Ressalte-se, ademais, ter constado do decisum que no bojo do ARESP 2455785, acolheu-se o reclamo da empresa RFDJ para determinar o retorno dos autos ao magistrado de origem a fim de que averiguasse e apontasse, de maneira pormenorizada, a efetiva ocorrência das hipóteses constantes do artigo 50 do Código Civil, porquanto nenhum dos fatos narrados no acórdão evidenciava as circunstâncias necessárias para a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, cuja aplicação pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores.<br>Como se vê, as omissões apontadas pela parte denotam a mera pretensão de conferir efeito infringente ao julgado, procedimento que não se coaduna com os ditames do artigo 1022 do CPC.<br>2. Por fim, verifica-se ter constado equivocadamente do relatório da decisão monocrática, menção a suposta quebra de sigilo fiscal. Tendo em vista se tratar de mero erro material, cujo saneamento não traz qualquer prejuízo às partes, determina-se, de ofício, a correção do equívoco, passando a constar do relatório o seguinte trecho:<br>Sustenta inviável a quebra do sigilo bancário baseada tão somente nos poderes instrutórios do juiz da causa, notadamente quando a determinação não tem o intuito de servir a eventual persecução criminal, mas apenas à satisfação exclusiva de um direito patrimonial disponível.<br>3. Do exposto, rejeita-se os embargos de declaração e, de ofício, procede-se ao saneamento do erro material para fazer constar do relatório "quebra do sigilo bancário" ao invés da menção a quebra de sigilo fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA