DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À REFORMA E CONSERTO DE AUTOMÓVEIS (CAMINHÕES). ALEGAÇÃOPRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: DE MÁ-FÉ DO APELANTE AO TRATAR AÇÃO DE COBRANÇA COMO SE FOSSE MONITÓRIA. PARTE QUETESE AFASTADA. REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PROVAMÉRITO: ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DOCUMENTO QUE SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, §11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 571-577).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 373, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a parte recorrida limitou-se a anexar provas de natureza unilateral, sendo notória a ausência de elementos probatórios bilaterais  tais como notas fiscais com aposição de assinatura, registros visuais (fotos ou vídeos) ou documentação análoga  que atestem a prestação dos serviços.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 622-630).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 633-634), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 658-672).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em discutir se a condenação ao pagamento por serviços de manutenção de veículos pode se fundamentar em notas fiscais sem assinatura e em documentos que a Recorrente qualifica como "unilaterais", à luz do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, e se tais notas fiscais são aptas a instruir ação monitória ou de cobrança sem a assinatura do devedor.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a efetiva prestação de serviços foi demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, sendo irrelevante a ausência de assinatura nas notas fiscais, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 524-527):<br>a) Inexistência de Débitos<br>Sustenta o apelante, neste ponto, que inobstante a apelada tenha apresentado uma série de notas fiscais, nenhuma delas comprova a efetiva prestação do serviço, vez que são documentos unilaterais emitidos sem sua anuência, razão pela qual são inexigíveis.<br>Sem razão.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela desnecessidade da assinatura do devedor na nota fiscal. Vejamos:<br> .. <br>Além disso, a efetiva prestação de serviços pode ser comprovada por outros meios, de modo que a ausência de assiantura em nota fiscal seja irrelevante, até porque, as notas fiscais servem para o ajuizamento da ação de cobrança ou monitória.<br>Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda, verifica-se dos autos que há provas suficientes para comprovar a efetiva prestação de serviços, como a afirmação (seq. 87.1 - dos autos de origem) do réu de que "a parte autora (como consta do seq. 15.2) de fato prestou serviços para a DSR durante certo período".<br>As trocas de e-mails (seq. 1.5 e 15.2 - dos autos de origem) entre funcionário da autora com o funcionário jurídico do ora apelante demonstram, a contento, que o próprio réu reconhece o débito. Confira-se:<br> .. <br>Ademais, na audiência de instrução realizada (seq. 184.1 - dos autos de origem), a testemunha Sra. Tatyane Navarro Santos de Moraes, arrolada pela autora, confirmou a prestação de serviços à ré e que eram emitadas notas fiscais, as quais eram passadas para o financeiro da empresa ré.<br>Destaco, ainda, que outras testemunhas foram ouvidas, e em que pese sejam funcionárias da empresa autora, prestaram compromisso com a verdade em juízo e não foram contraditadas, nem ouvidas como informante, não havendo elementos suficientes para infirmar a veracidade das informações prestadas.<br>Desse modo, embora as notas fiscais estejam sem assinatura, o conjunto . probatório contido nos autos deixa claro a prestação de serviços à ré.<br>Ainda, o Código de Processo Civil prevê que:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Portanto, uma vez que a ré, ora apelante, não comprovou o pagamento dos valores referente aos serviços prestados, a manutenção da r. sentença em seus próprios fundamentos é de rigor.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a condenação não poderia se firmar em documentos tidos como unilaterais e que as notas fiscais sem assinatura não comprovam a prestação dos serviços, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observa da eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA