DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0822182-09.2025.8.14.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 12/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 45 pedras de "oxi", dinheiro e telefones celulares, em sua residência. A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS GÊMEOS MENORES COM AUTISMO (DEFICIÊNCIA). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus Criminal (Nº 0822182-09.2025.8.14.0000) impetrado em favor de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ, custodiada cautelarmente pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), após ter sido presa em flagrante no dia 12.10.2025. A Paciente é mãe de duas crianças gêmeas, de 9 (nove) anos de idade, portadoras de autismo (deficiência/hiperatividade).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O pleito defensivo consiste na substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, combinado com o entendimento<br>do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, alegando-se que a Paciente é tecnicamente primária e a principal responsável pelos cuidados dos filhos menores e deficientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores ou com deficiência (art. 318, V, do CPP) não possui caráter absoluto ou automático. A manutenção da segregação cautelar da Paciente é cabível e foi devidamente fundamentada, configurando a situação excepcionalíssima prevista na jurisprudência superior (HC 143.641/SP e Resolução CNJ n. 369/2021, Art. 4º, § 6º, IV).<br>4. A excepcionalidade se manifesta por dois fatores concretos:<br>4.1. Risco de Reiteração Delitiva: A Paciente responde a outro procedimento criminal (n.º 0800269-58.2024.8.14.0144) pelo mesmo crime de tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, o que demonstra a periculosidade concreta e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. A existência de processos em curso é fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública.<br>4.2. Exposição dos Filhos ao Ambiente Criminógeno: O crime de tráfico (supostamente 45 pedras de "OXI" apreendidas) era praticado na própria residência familiar, local conhecido como ponto de venda de drogas, expondo os filhos menores, inclusive aqueles com deficiência, a um nítido e grave risco. Tal modus operandi viola o Princípio da Proteção Integral da Criança.<br>Ademais, foi registrado que o genitor das crianças (ROSENILSON DA SILVA COSTA) encontra-se em liberdade provisória, podendo, assim, realizar os cuidados necessários à prole.<br>IV. JULGAMENTO E TESE 5. Ordem CONHECIDA e DENEGADA, por unanimidade.<br>Tese: A prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência familiar, em conjugação com o risco de reiteração delitiva demonstrado pela Paciente (ré em outro processo idêntico e em liberdade provisória), configura situação excepcionalíssima que<br>afasta o direito automático à prisão domiciliar, mesmo sendo a Paciente mãe de crianças menores e com deficiência, em face da periculosidade concreta da conduta e do interesse superior da prole em permanecer em ambiente livre de atividades ilícitas.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 318, V, do Código de Processo Penal; Resolução n.º 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, requerendo sua substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de dois filhos gêmeos, de 9 anos, com autismo, com base nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP; sustenta primariedade técnica, residência fixa e ser a principal responsável pelos cuidados dos filhos; afirma que o tráfico em residência não é fundamento idôneo para afastar o benefício e aponta ilegalidade por suposta invasão domiciliar, com nulidade das provas.<br>Pleiteia a concessão de liminar para imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar; requer a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Destaco, inicialmente, que a alegação de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, convém apontar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 23/28):<br>Tendo em vista que a prisão atendeu às formalidades do art. 304, do CPP, e tendo ocorrido no contexto do art. 302, inc. I, do CPP, não havendo máculas ou ilegalidades, RATIFICO a decisão de ID. 158861307 quanto à homologação do auto de prisão em flagrante.<br>No que tange à custódia cautelar, com as inovações trazidas pela Lei n. 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, bem como em atenção às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos da ADPF 347, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de restrição da liberdade da suspeita, mediante a decretação/manutenção de sua prisão cautelar, conforme assentado na decisão de ID. 158861307 e ora reforçado.<br>De acordo com a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inc. LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Nessa linha, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (art. 5º, LVII) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI e 93, IX), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP.<br>Portanto, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer pessoa, é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual. Necessário, ainda, asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar.<br>Na hipótese, a existência do(s) possível(is) crime(s) e os indícios de autoria se delineiam sobretudo, quanto à materialidade, pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID. 158849923, p. 10) e pelo Laudo Toxicológico provisório (ID. 158849923, p. 11-12); e, quanto à autoria, pelo teor dos depoimentos do condutor, o policial militar PAULO ARAUJO FERNANDES (ID. 158849923, p. 05-06), que confirmou a realização da diligência que culminou com a prisão e a apreensão da droga em poder da flagrada, na residência desta; e das testemunhas, em especial o possível usuário JAILSON DA SILVA E SILVA, que confirmou ter comprado droga na residência da autuada, citando especificamente a casa da flagrada como ponto de venda de drogas (ID. 158849923, p. 14).<br>Tais indícios, como é sabido, são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva, em especial diante do depoimento seguro dos demais policiais que participaram da abordagem e da localização do objeto ilícito.<br>No que concerne ao segundo requisito da prisão cautelar - periculum libertatis -, verifica-se que resta, de igual modo, presente, expressando-se pela manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, haja vista o contexto da apreensão, com a localização, supostamente, de várias "petecas de substância análoga "OXI" (ID. 158849923, p. 11-12), os quais seriam comercializados na própria residência da flagrada, ou seja, no ambiente familiar.<br>Além disso, a periculosidade concreta da flagranteada e o risco de reiteração são extraídos a partir do depoimento do próprio suposto usuário JAILSON DA SILVA E SILVA (ID. 158849923, p. 14), o qual relatou que a casa da flagrada é conhecido por ser local de venda de drogas, o que, aliado à apreensão de tamanha quantidade e variedade, aponta, ao menos de forma preliminar, que a flagrada possui reiterada conduta na venda de entorpecentes, com bastante proximidade ao crime em voga. O risco de reiteração delitiva também pode ser extraído a partir da análise da certidão de antecedentes criminais da autuada (ID. 158858632), porque esta responde a outro procedimento criminal por tráfico de drogas, no qual já é ré. Certo é que, conforme indicado pela defesa, a existência de processos em curso não significa reincidência ou maus antecedentes, mas pode, sim, evidenciar o risco de reiteração do agente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 168.285/PE, DJe de 26/8/2022).<br>Tal contexto evidencia que a simples fixação de cautelares, como a proibição de se ausentar da Comarca, de manter endereço atualizado e de não frequentar determinados lugares seriam insuficientes e ineficientes ao fim almejado. Realizando o cotejo da necessidade da medida (CPP, art. 282, I), bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias de fato e condições pessoais do indiciado (CPP, art. 282, II) e a impossibilidade de substituição da prisão por outra de menor medida de onerosidade (CPP, art. 282, § 6º), tem-se que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a ordem pública, como concretamente demonstrado nos autos.<br>Quanto aos argumentos defensivos para a revogação da prisão ou concessão de domiciliar, apresentados nesta audiência, não prosperam.<br>No que tange à alegação de que a flagranteada é mãe de filhos menores com deficiência, a prisão de pessoa nessas condições é possível, na linha do entendimento do STF (HC 143.641 e HC 165.704), e da Resolução n. 369/2021, do CNJ, em casos excepcionais (art. 4º, § 6º, IV), como é o presente, em que a suposta conduta da autuada é grave e representa risco aos próprios filhos, porquanto a suposta prática criminosa teria ocorrido na residência da família - local, em tese, conhecido pela venda de drogas -, o que coloca as crianças, que são pessoas em especial estágio de desenvolvimento, em nítido risco.<br>Nessa toada, estando os requisitos necessários para a manutenção da prisão estão presentes, é incabível a sua substituição pela prisão domiciliar diante das peculiaridades concretas do caso. O direito à prisão domiciliar não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Juízo conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, sendo esse o entendimento sedimentado pelo STJ (STJ - AgRg no HC 711.770/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022).<br>Extrai-se do caderno processual que a acusada realizaria a traficância na sua residência, portanto expondo a todos os presentes ao tráfico de drogas, inclusive seus filhos que, eventualmente, pudessem estar consigo. Além disso, a quantidade apreendida foi expressiva para Município interiorano, sendo apta a causar extenso e grave prejuízo social. O entendimento ora esposado é sufragado na jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Frise-se que a prisão domiciliar não se mostra eficaz se medidas cautelares da prisão, que são menos gravosas, não foram suficientes para impedir a reiteração. Por fim, não se olvide que a qualidade de mãe não é carta branca para a prática de crimes. É, sim, uma garantia das crianças e adolescentes de terem convívio com sua família, que lhe presta cuidados, mas não uma salvaguarda para que se pratique crimes sem consequências jurídicas pelo ato.<br>Registra-se que o genitor das crianças, Sr. ROSENILSON DA SILVA COSTA, encontra-se em liberdade provisória (ID. 158861307), portanto pode realizar os cuidados necessários, inclusive é sua obrigação legal como pai.<br>Por derradeiro, que as qualidades pessoais favoráveis não impedem a manutenção do decreto prisional se presentes os pressupostos legais, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP. A propósito, jurisprudência pacífica do Superior tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, atendidos os princípios legais da prisão, quais seja: cabimento, porque a pena de reclusão é superior a quatro anos; homogeneidade, uma vez que, nessa fase, evidenciada a proporcionalidade da pena do tipo com a gravidade da conduta, não havendo elementos que indiquem regime prisional menos gravoso em caso de condenação; cautelaridade, pois assentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; contemporaneidade, havendo atualidade do perigo causado pelo estado de liberdade; e excepcionalidade, ante o risco de reiteração, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas.<br>Diante do exposto, mantenho, por ora, a PRISÃO PREVENTIVA, decretada por conversão, de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ, já qualificada nos autos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/18):<br>Do Mérito: A Excepcionalidade que Impede a Substituição da Prisão Preventiva pela Domiciliar<br>A impetração se baseia no direito de a mãe, com filhos menores de 12 anos, ter sua prisão preventiva substituída pela domiciliar, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal e a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n.º 143.641/SP.<br>Embora o ordenamento jurídico confira prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal), e a Lei n.º 13.257/2016 e o Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP estabeleçam o benefício da prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, é crucial ressaltar que este direito não é absoluto nem automático.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal e a Resolução n.º 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preveem exceções taxativas que autorizam a manutenção da prisão preventiva: a) Crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; b) Crimes praticados contra seus descendentes; c) Suspensão ou destituição do poder familiar; d) Situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. (STF - HC: 245958 CE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024).<br>No caso em tela, configuram-se duas situações que, analisadas em conjunto, demonstram a periculosidade concreta da Paciente e a ineficácia das medidas alternativas, enquadrando-a na referida situação excepcionalíssima que obsta a concessão da prisão domiciliar:<br>A) Da Reiteração Delitiva e a Desconsideração da Liberdade Provisória<br>Conforme análise dos autos e nas informações da Autoridade Coatora, a Paciente ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ responde a outro procedimento criminal (n.º 0800269-58.2024.8.14.0144), no qual já é ré, também pelo crime de tráfico de drogas.<br>Mais grave é o fato de que, em consulta ao PJe, verificou-se que a Paciente estava em liberdade provisória no processo anterior (0800269-58.2024.8.14.0144).<br>A existência de processos em curso, especialmente quando o agente estava em liberdade provisória por crime de mesma natureza e comete novo delito, é um elemento concreto e idôneo para evidenciar o risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos e ações penais em curso denota o risco de reiteração criminosa e constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. Tal contexto sinaliza que as medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas, se mostraram insuficientes e ineficazes para impedir a prática de novos crimes pela Paciente. (STJ - AgRg no HC: 884638 SC 2024/0005201-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).<br>B) O Tráfico Praticado na Residência e a Exposição da Prole<br>O segundo ponto que configura a excepcionalidade reside no modus operandi da Paciente, uma vez que a suposta traficância era cometida na própria residência familiar, local onde os seus filhos, inclusive os gêmeos com autismo, vivem.<br>Os depoimentos colhidos indicam que a casa da Paciente era conhecida como ponto de venda de drogas. Durante a diligência que culminou na prisão, foi contido um suposto usuário, JAILSON DA SILVA E SILVA, que confirmou ter comprado a droga de ANA JULIA na residência. Ademais, foi apreendida uma quantidade de droga considerada expressiva (45 "pedras" de substância semelhante a "OXI"), o que corrobora a gravidade concreta do delito.<br>Ao realizar a atividade ilícita no ambiente doméstico, a Paciente expôs seus filhos a um nítido e grave risco. O ambiente da traficância, inegavelmente, não é adequado para crianças e adolescentes, que são pessoas em especial estágio de desenvolvimento, mormente quando apresentam alguma enfermidade, como o autismo.<br>Esta conduta insere-se justamente na ressalva do art. 4º, § 6º, inciso IV, da Resolução n.º 369/2021 do CNJ, que permite a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, como é o caso em que a conduta grave representa risco aos próprios filhos.<br>O interesse superior da criança, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, milita, neste contexto, contra a concessão da prisão domiciliar. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a traficância exercida no ambiente doméstico expõe diretamente as crianças à atividade criminosa, configurando uma situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, uma vez que manter a criança sob cuidados de mãe envolvida com tráfico de drogas no próprio lar não se coaduna com o Princípio da Proteção Integral. (TJ- PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08114041420248140000 23137750, Relator.: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Seção de Direito Penal).<br>Por fim, não se pode ignorar que o genitor das crianças, Sr. ROSENILSON DA SILVA COSTA (também flagranteado, mas em liberdade provisória), encontra-se em liberdade, podendo realizar os cuidados necessários, o que constitui sua obrigação legal como pai. Embora a defesa alegue a impossibilidade de o pai, pescador, realizar todos os cuidados, a qualidade de mãe, como bem frisou o Juízo a quo, "não é carta branca para a prática de crimes".<br>Diante do exposto, os fatos concretos dos autos, a gravidade da conduta (tráfico de drogas), o risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência de conduta (prática do mesmo crime enquanto em liberdade provisória) e a prática criminosa no ambiente familiar, em evidente prejuízo e risco às crianças, configuram uma situação excepcionalíssima que não autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Os requisitos para a custódia cautelar, baseados na garantia da ordem pública (Art. 312 do CPP) e o risco de reiteração, permanecem presentes, e as qualidades pessoais favoráveis da Paciente não impedem a manutenção do decreto prisional.<br>Por unanimidade de votos, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>É o meu voto.<br>Vê-se que a decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria (termo de apreensão e laudo toxicológico provisório), a prática do tráfico na residência, a natureza especialmente gravosa da droga apreendida (45 pedras de "OXI") e o relato de usuário confirmando a compra no local, além da existência de outro procedimento criminal em curso, concluindo pela inadequação de cautelares alternativas (e-STJ fls. 25/27). O acórdão manteve a preventiva por risco concreto de reiteração, inclusive com notícia de liberdade provisória no outro feito, com suposta reiteração durante o gozo do benefício (e-STJ fls. 15/16).<br>Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, verificam-se circunstâncias excepcionais a justificar a custódia, devidamente destacadas pelo acórdão atacado.<br>Foi ressaltado, inicialmente, que a paciente já havia sido beneficiada com a liberdade em ação penal na qual lhe é impudado idêntico delito. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas do que a prisão preventiva.<br>De outro lado, a paciente foi flagrada em posse de droga extremamente danosa, denominada "OXI", substância derivada da cocaína ainda mais danosa e letal do que o crack. Tal circunstância confere especial reprovação à conduta imputada.<br>Por fim, cumpre destacar que todo esse contexto era praticado, em tese, na residência da paciente, utilizado como ponto de tráfico, expondo os filhos menores, inclusive autistas, a ambiente criminógeno.<br>Há, portanto, excepcionalidade no caso que justifica o indeferimento do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO EM VEÍCULO EM QUE ERAM TRANSPORTADOS OS INFANTES E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão domiciliar teve como lastro o fato de ter sido encontrado entorpecente em quantidade relevante no mesmo veículo em que a ora agravante transportava seus filhos, além de esta armazenar entorpecentes na residência em que também residia com os infantes, colocando-os em risco. Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação da prisão domiciliar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva no caso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade.<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CRIME COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a manutenção da medida extrema.<br>2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva, envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.<br>3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e tornando a convivência com a mãe desaconselhável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.<br>6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a criança em situação de risco.<br>7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança.<br>2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.015.296/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA