DECISÃO<br>UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A, por meio da Petição n. 01204027/2025 (fls. 2.546-2.548), manifesta "expressamente que NÃO possui interesse em prosseguir no julgamento do Recurso Especial, requerendo o regular reconhecimento da perda de objeto e a consequente extinção do feito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (fl. 2.546).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da manifestação do agravante de ausência de interesse no prosseguimento do feito , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA