DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLOMBO - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP declinou de sua competência, argumentando que (fl. 20):<br>A autora é locadora de veículos, conforme de denota da ficha cadastral da Jucesp juntada às fls. 23/26.<br>Considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC e podendo, inclusive, ser declinada de ofício.<br> .. <br>Assim, considerando que o acidente ocorreu no município de Colombo/PR de acordo com o Boletim de Ocorrência juntado às fls. 30/35 encaminhem-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo/PR.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLOMBO - PR suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 22-23):<br>1)-Trata-se de demanda de indenização ajuizada por CS BRASIL FROTAS S/A em face de ALEXANDRE ROSA DA SILVA, já qualificados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022.<br>O feito fora inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.<br>À seq. 11. - p. 49, aquele Juízo declinou, de ofício, a competência para julgamento do feito, ao argumento de que a autora é locadora de veículos, motivo pelo qual a demanda deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo o domicilio do autor, na forma prevista no artigo 53, V, do CPC.<br> .. <br>2)- Em detida análise ao caderno processual, verifico que o objeto da presente demanda se trata de acidente de trânsito envolvendo as partes ora litigantes, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 53, V, do CPC, acerca da competência do domicílio do autor ou do local do fato.<br>Destarte, verifico que se trata de competência territorial e, como tal, não pode ser declinada de ofício, conforme redação da Súmula 33 do C. STJ: ."A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Outrossim, cumpre salientar que a alegação de incompetência territorial deve ser arguida pela parte interessada, qual seja, a parte ré, em sede preliminar de contestação, conforme disposição expressa dos artigos 64 e 65 do CPC, o que não ocorreu no caso ora sub judice, vez que a petição inicial ainda não fora recebida e a parte ré sequer fora citada nos autos.<br>Por fim, verifico que o Foro de Mogi das Cruzes/SP não se trata de juízo aleatório, uma vez que se trata do local da sede da empresa do autor, local este apropriado para ajuizamento de demanda de acidente de trânsito, nos termos do artigo 53, V, do CPC, o qual não traz qualquer ressalva legal acerca da natureza jurídica da parte autora envolvida no evento acidentário para fins de definição da competência territorial, o que, conforme já fundamentado, não poderia ser alegado de ofício.<br> .. <br>3)- Diante do exposto, tendo em vista que a declaração de incompetência territorial pelo Juízo foi feita de ofício, o que é vedado pela Súmula 33 do STJ, com o devido respeito ao entendimento contrário, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 28-30, sem emitir opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito interposta por CS BRASIL FROTAS S.A. contra ALEXANDRE ROSA DA SILVA.<br>Nos termos do disposto no inciso V do art. 53 do Código de Processo Civil, é competente para as ações de reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos o foro do domicílio do autor ou do local do fato:<br>Art. 53. É competente o foro:<br> .. <br>V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.<br>No caso dos autos, observa-se que a parte autora propôs a ação no foro do seu domicílio, Mogi das Cruzes - SP (fls. 5-6), adequando-se, portanto, às hipóteses legais.<br>Assim, tratando-se de competência territorial, eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.<br>(CC n. 213.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Dessarte, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, o que não se verifica no caso dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se estes julgados: CC n. 215.665, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/9/2025; CC n. 214.601, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/9/2025; CC n. 215.132, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 28/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA