DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do recurso, a acusação alega a impossibilidade de utilizar decisões em habeas corpus como paradigma para negar seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 133/136).<br>Aduz que a cognição sumária do habeas corpus é inadequada para firmar orientação jurisprudencial ampla e apta a atrair a Súmula 83/STJ (fls. 133/135).<br>Requer o provimento do agravo para possibilitar o seguimento, conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 137).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e admissibilidade do recurso especial, mas, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 158/160).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade tanto do agravo como do recurso especial, passo ao exame do mérito do recurso especial interposto pela acusação.<br>A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico, para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>E, no caso dos autos, não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, estando correta a decisão que indeferiu a realização do exame.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE O AUTORIZE. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo as decisões que indeferiram a realização de exame criminológico.