DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de GABRIEL GUILHERME SANTOS ALVES - condenado por roubo circunstanciado tentado a 2 anos e 8 meses de reclusão, e 7 dias-multa, em regime inicial fechado -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 171/179).<br>A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1516321-60.2025.8.26.0228 (fls. 106/109, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP) -, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente, o que, somado à reduzida quantia da pena aplicada, não pode autorizar a fixação do regime mais gravoso possível (fl. 6).<br>É o relatório.<br>O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, fixou o regime inicial fechado com base no quantum de pena e na reincidência (fl. 109), e, em grau recursal, o acórdão manteve o regime fechado sob fundamentos genéricos de gravidade do roubo - o crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública (fl. 178) - e reincidência (fls. 178/179), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a mera gravidade abstrata do delito e juízos genéricos de reprovação não bastam para agravar o regime quando a pena-base está no mínimo legal.<br>Deve, assim, prevalecer, para o reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos, a fixação no semiaberto quando não exista motivação concreta diversa (Súmula 269/STJ).<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto na condenação proferida na Ação Penal n. 1516321-60.2025.8.26.0228, da 3ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME PRISIONAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. REGIME ALTERADO PARA SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.