DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS CÉZAR DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo da prisão preventiva, além de falta de fundamentos concretos dos arts. 312, caput, e 313 do Código de Processo Penal.<br>Alega que os depoimentos colhidos em juízo não confirmaram a autoria, o que enfraquece o fumus comissi delicti utilizado no decreto prisional.<br>Assevera que não há risco atual à ordem pública ou à instrução, pois não houve fuga, não existem notícias de ameaças às testemunhas e todas já foram ouvidas.<br>Aduz que, com a instrução encerrada, medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais ao caso concreto.<br>Defende que há excesso de prazo, pois permanece custodiado há 1 ano e 2 meses, esvaziando o caráter cautelar da prisão.<br>Entende que a manutenção da custódia afronta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a proporcionalidade, convertendo a prisão provisória em antecipação de pena.<br>Pondera que a gravidade abstrata do delito não legitima a medida extrema, invocando a exigência de contemporaneidade do art. 312, § 2º, e a vedação do art. 313, § 2º, ambos do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De acordo com o parecer ministerial de fls. 65-70 e, em consulta ao BNMP, verifica-se que foi proferida sentença de impronúncia, tendo sido o paciente colocado em liberdade em 15/10/2025.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA