DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISILDO FRANCISCO DE LIMA, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal) - (Processo n. 1500070-16.2025.8.26.0632, da 2ª Vara Criminal da comarca de Jales/SP) - (fl. 3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2190112-18.2025.8.26.0000) - (fls. 9/17).<br>Alega violação do princípio da presunção de inocência, com antecipação de pena, ao manter a custódia com fundamento predominante na gravidade do delito.<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 312 c/c o art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que não há risco atual à aplicação da lei penal: a fuga pretérita foi superada pela captura; o paciente possui residência fixa e ocupação lícita; e não se demonstra perigo concreto que imponha a prisão.<br>Menciona que não há risco atual à instrução criminal, pois a arma foi localizada e a defesa se comprometeu com sua entrega.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relaxar a prisão preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A ordem não comporta concessão.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque, consta do acórdão impugnado que as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral de Isildo, mormente porque efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto e, por erro de execução, atingiu a vítima, tudo a fundamentar suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal (fl. 13 - grifo nosso).<br>Com efeito, ao decretar a prisão preventiva, disse o Juiz de piso o seguinte (fls. 37/38 - grifo nosso): após entrevero com um terceiro, o autuado foi até sua residência, apanhou uma arma de fogo e retornou. Então, efetuou disparos em direção ao seu desafeto, mesmo sabendo que havia outras pessoas no local. Todavia, ao que parece, por erro na execução, acabou atingindo a vítima idosa, que nem sequer estava envolvida na discussão, vindo a óbito. Isto revela o perigo concreto da liberdade e, a um só tempo, a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Outrossim, faz-se necessária a prisão para a garantia da instrução, pois, ao que consta, o réu ocultou a arma de fogo utilizada, a sinalizar sua intenção de comprometer a produção probatória. Como se não bastasse, ainda tentou se evadir do distrito da culpa, sendo encontrado pela polícia em outra Comarca, escondido em um hotel.<br>Assim, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado, como também pela audácia do paciente em fugir do distrito da culpa, vindo a ser preso, inclusive, em outra comarca.<br>A propósito, esta Corte considera idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado (AgRg no RHC n. 206.521/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC n. 189.029/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ e 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Com razão o nobre parecerista quando opinou pela denegação da ordem do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus denegado.