DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2261037-10.2023.8.26.0000/5000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, na ação penal n. 0008784-15.2017.8.26.0278, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.26-30).<br>A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos (fls. 31-44).<br>Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 2261037-10.2023.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi indeferida liminarmente pelo seu relator (fls. 11-15). Interposto agravo interno criminal, foi negado provimento (fls. 16-20), sendo esse o título judicial objeto de impugnação.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas; (ii) afastar a condenação por insuficiência do conjunto probatório; (iii) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 28 da mesma lei; (iv) substituir o regime inicial ou conceder prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal (fls. 2-10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia refere-se à alegação de constrangimento ilegal decorrente da necessidade de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas obtidas, da revisão da condenação por insuficiência do conjunto probatório, da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou, alternativamente, da desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei, bem como da substituição do regime inicial ou concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa se valeu da revisão criminal como se fosse um segundo recurso de apelação com efeito devolutivo amplo em detrimento da coisa julgada material, o que não se mostra compatível com a via eleita.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.<br>A esse respeito, destaco o seguinte julgado:<br> .. <br>5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.<br>Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.<br>6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.<br> .. <br>9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.<br>(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA