DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BELARMINO BEZERRA DE PAULA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 006460-31.2016.8.06.0153.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô, do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10.600 (dez mil e seiscentos) dias-multa (fls. 48-50).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença (fls. 15-30).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no grau máximo; e (ii) determinar o refazimento da dosimetria pelo tribunal de origem, com aplicação do redutor também sobre a pena de multa (fls. 2-14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA