DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Patricia Souza Penha, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1027390-71.2025.8.11.0000), que denegou a ordem lá impetrada, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão foi comunicada em 2/8/2025 e, até o momento, não houve manifestação acusatória. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, que teria se limitado à gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a paciente possui ocupação lícita e residência fixa, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, evitando, inclusive, prejuízos de ordem profissional.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos.<br>É o relatório.<br>A defesa, em síntese, sustenta constrangimento ilegal decorrente de (i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia, a partir da comunicação da prisão em 2/8/2025, com invocação do art. 46 do CPP; e (ii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, por suposta adoção de gravidade abstrata, com alegação de inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, ante condições pessoais favoráveis.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a custódia preventiva decorre de elementos concretos colhidos na investigação, com indicativos de envolvimento em estrutura organizada voltada ao tráfico e à associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), a revelar gravidade concreta da conduta e risco de reiteração, circunstâncias que amparam a segregação com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). De maneira adequada, o julgado também considerou a inadequação de medidas cautelares alternativas diante do contexto de atuação criminosa estruturada, ressaltando que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais.<br>No ponto relativo ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP), observo que a matéria, tal como deduzida no relatório, demanda exame de dados processuais específicos (marcos temporais, eventual complexidade do feito, número de investigados, diligências pendentes e eventual ocorrência de causas interruptivas/suspensivas), providência que, em regra, deve ser apreciada primeiramente pelas instâncias ordinárias. Não se visualiza, de plano, situação teratológica ou ilegalidade flagrante apta a autorizar, nesta via estreita, a superação de óbices cognitivos ou a concessão de provimento de urgência, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de desídia estatal e de prejuízo concreto, considerando-se que a razoabilidade do prazo se afere às particularidades do caso.<br>Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão paradigma transcrito enfatiza que a discussão central então enfrentada dizia respeito à substituição da preventiva por prisão domiciliar (arts. 318, V, e 318-A do CPP), com enfoque na necessidade de prova idônea da imprescindibilidade da genitora e na excepcionalidade do caso diante de gravidade concreta e suposta v inculação a organização criminosa. Já no presente writ, o núcleo da impugnação volta-se ao prazo para denúncia e à fundamentação do decreto prisional, de modo que eventual debate sobre domiciliar, imprescindibilidade materna ou circunstâncias específicas de outra paciente (em operação diversa) não se mostra diretamente transponível para, de imediato, infirmar a decisão ora atacada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEVASTATE . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 46 DO CPP. MATÉRIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.