DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON EPITÁCIO DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5880325-32.2025.8.09.0100).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II; 140 c/c 141, § 3º; e 129, § 13, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido a custódia convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de perseguição qualificada, injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa sustentou ilegalidade da prisão em flagrante por não ter sido presenciada pelos policiais, ausência de assistência técnica na lavratura do auto, falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e, subsidiariamente, ausência de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por ter ocorrido horas após os fatos, baseada apenas em declarações da vítima. Sustentação de violação ao direito de defesa técnica na lavratura do flagrante. Questionamento sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, supostamente baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes. Arguição subsidiária de ausência de justa causa para a ação penal por falta de elementos probatórios além do depoimento da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão em flagrante impróprio prevista no artigo 302, III, do Código de Processo Penal foi regularmente configurada, tendo o paciente sido localizado poucas horas após as agressões que se estenderam desde a madrugada, em circunstâncias que faziam presumir ser ele o autor dos crimes. A presença de lesões visíveis na vítima, constatadas pelos policiais e confirmadas por exame de corpo de delito, conferiu materialidade delitiva à prisão. A ausência de defensor no momento da lavratura do auto não invalida o procedimento quando houve comunicação tempestiva à Defensoria Pública, conforme artigo 306, §1º, do CPP, tendo o paciente sido cientificado de seus direitos constitucionais. A decisão de conversão em prisão preventiva demonstrou análise pormenorizada dos elementos concretos, especialmente o histórico de quatro episódios de violência doméstica, as ameaças de morte direcionadas à vítima e sua mãe, e as mensagens ameaçadoras enviadas após as agressões. O artigo 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a concessão de liberdade provisória nos casos de risco à integridade física da ofendida. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas se mostram manifestamente insuficientes diante do padrão de comportamento violento reiterado e da escalada de gravidade das agressões. O conjunto probatório mínimo, composto pelo depoimento da vítima, laudo pericial, depoimento dos policiais e mensagens ameaçadoras, ultrapassa o mero relato unilateral e constitui justa causa para a ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido e não concedido. Tese firmada: A configuração do flagrante impróprio em casos de violência doméstica é válida quando a prisão ocorre em razoável lapso temporal após as agressões, especialmente quando corroborada por lesões visíveis e exame pericial. A reiteração de episódios de violência doméstica, com escalada de gravidade culminando em ameaças de morte, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. A palavra da vítima em crimes domésticos, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos probatórios, constitui elemento suficiente para a instauração da ação penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta: nulidade absoluta do flagrante por ausência de perseguição ininterrupta e prisão fora das hipóteses do art. 302 do CPP; ausência de defesa técnica no momento da lavratura do flagrante; ausência de fundamentos idôneos para a prisão; suficiência de medidas cautelares diversas, diante da condições pessoais do paciente; e fragilidade probatória para justificar a custódia cautelar, baseada essencialmente em declarações da vítima, depoimentos indiretos e laudo corporal sem descrição da dinâmica dos fatos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 20):<br>Dando prosseguimento à análise da situação do autuado, em sede de cognição sumária, e sem ingressar em valoração mais aprofundada sobre as provas produzidas até o momento, sob pena de malferir as regras basilares do procedimento penal, tenho que as evidências do caso são suficientes a amparar a custódia cautelar do flagrado. Explico. O artigo 312 do Código de Processo Penal assim dispõe: (..). Nesse contexto, avaliando a situação em apreço, entendo satisfeitos os pressupostos acima apontados. A expressão fumus comissi delicti deve ser entendida como "a plausabilidade do direito de punir, ou seja, a plausabilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito", ao passo que a expressão periculum libertatis deve ser compreendida como "o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social". No caso, verifico que há indícios de que o autuado cometeu o crime descrito no artigo Art. 147-A, § 1º, inc. II, Art. 140, e Art. 129 §13 ambos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, cuja as penas somadas superam os 4 anos. Essa conduta, pelo que apurado, ocorreu em razão da condição de gênero (fumus comissi delicti). Dos relatos prestados em sede policial, a vítima declarou conviver em união estável com Jefferson Epitácio da Silva Lima há cerca de dois anos e oito meses. Relatou que, no dia 22/10/2025, foi ofendida, enforcada e mordida pelo companheiro, sofrendo lesões corporais descritas em laudo. Após a agressão, buscou abrigo na casa da mãe para se esconder do autuado. Informou ainda ter recebido mensagens ameaçadoras do autor, nas quais ele afirmava que iria matá-la. Ressaltou que esta não foi a primeira ocorrência de violência, mas sim a quarta vez em que é agredida e ameaçada pelo companheiro, situação que demonstra reiterada prática de violência doméstica por parte do autuado. Assim, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão, não se mostram suficientes para assegurar a segurança da vítima, e garantia da ordem pública, pois vejo que, se o autuado permanecer livre, há evidente risco de perpetração de novas condutas antijurídicas, o que é inegavelmente prejudicial àquela (periculum libertatis). É necessária, pois, a adoção de medidas que, desde logo, impeçam o prosseguir da violência ora analisada. Desta forma, compartilho do entendimento ministerial, no sentido de que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória ao custodiado. Sendo assim, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, inciso I e III, todos do CPP, CONVERTO a prisão flagrancial de JEFFERSON EPITACIO DA SILVA LIMA em PRISÃO PREVENTIVA, ressaltando a possibilidade de rever a medida, tão logo se apresentem elementos novos ou cessem os motivos que determinaram a imposição da custódia.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 8/18):<br>Segundo consta dos autos, policiais militares foram acionados via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica na residência do casal. Ao chegarem ao local, por volta das 20h07min, encontraram a suposta vítima Laura Maria da Silva Jaciuk emocionalmente abalada, apresentando lesões visíveis pelo corpo.<br>Ela relatou ter sido agredida fisicamente pelo companheiro desde a madrugada, sofrendo socos, empurrões, tapas, enforcamento e mordidas, o que resultou em diversas escoriações e hematomas posteriormente aparentemente confirmados por exame de corpo de delito.<br>A suposta ofendida narrou que convive em união estável com o paciente há aproximadamente dois anos e oito meses. Na madrugada do dia dos fatos, por volta das 6h, o paciente chegou à residência proferindo palavras ofensivas, chamando-a de "puta, desgraçada, vagabunda" e afirmando que "ninguém quer assumir uma piranha".<br>Além das agressões físicas e verbais, o paciente teria ameaçado matar tanto ela quanto sua mãe, dizendo que "iria matar as duas". Após as agressões, a vítima buscou refúgio na casa de sua mãe. Declarou ainda ter recebido mensagens ameaçadoras do agressor e que aquela era a quarta vez que sofria violência por parte do companheiro.<br>Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 23 de outubro de 2025, acatando o parecer do Ministério Público, o juiz da origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica, o risco à integridade física e psicológica da vítima, e a probabilidade de reiteração delitiva. Foram também deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, incluindo o afastamento do lar, proibição de aproximação e contato.<br>O impetrante assevera que a prisão em flagrante seria ilegal porque os policiais militares não teriam presenciado diretamente a prática criminosa, tendo a prisão ocorrido horas após os fatos, baseada exclusivamente no relato da vítima.<br>Sem razão.<br>A configuração do estado de flagrância não se limita às hipóteses de prisão no momento exato da prática delitiva. O artigo 302 do Código de Processo Penal contempla diversas modalidades de flagrante, incluindo o denominado flagrante impróprio ou quase-flagrante, previsto no inciso III do referido dispositivo legal.<br>No caso em análise, os elementos informativos constantes dos autos demonstram que a equipe policial foi acionada via COPOM às 20h07min do dia 22 de outubro de 2025, encontrando a vítima com lesões visíveis e em estado de abalo emocional. As agressões teriam ocorrido desde a madrugada, estendendo-se ao longo do dia, configurando situação de violência continuada.<br>O paciente foi localizado e preso em sua residência poucas horas após o último episódio de violência relatado, em circunstâncias que faziam presumir ser ele o autor dos crimes.<br>( )<br>Ademais, o estado de flagrância foi corroborado não apenas pelo depoimento da vítima, mas também pelo exame de corpo de delito que atestou a existência de lesões compatíveis com as agressões narradas, conferindo materialidade delitiva à prisão em flagrante.<br>A presença de lesões visíveis, constatadas pelos policiais e posteriormente confirmadas por perícia médica, constitui elemento objetivo que transcende o mero relato unilateral.<br>Quanto à alegada ausência de assistência técnica no momento da lavratura do flagrante, também não prospera. Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o paciente foi devidamente cientificado quanto aos seus direitos constitucionais, optando por não exercê-los.<br>E nesse sentido, transcrevo o respectivo termo:<br>"Preliminarmente, foi o(a) interrogado(a) cientificado(a) pela Autoridade Policial dos direitos individuais lhe assegurados pela Constituição Federal, previstos no artigo 5º, notadamente nos incisos XLIX, LXII, LXIII, LXIV, LXVI e LXXIV, concernentes aos direitos de ter respeitada a sua integridade física e moral, de ter comunicada sua prisão ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele(a) indicada, de permanecer em silêncio e de receber assistência da família e de advogado, de conhecer a identidade dos responsáveis por sua captura e por seu interrogatório, de prestar fiança, se admitida, sendo posto em liberdade, e de receber assistência jurídica integral e gratuita em caso de comprovada insuficiência de recursos; bem como foi alertado(a) de que suas declarações poderão ser, eventualmente, utilizadas em desfavor de sua defesa. À oportunidade, permaneceu em silêncio. Ademais, foi oportunizado ao(à) interrogado(a) entrevistar-se pessoal e reservadamente com o advogado antes do interrogatório, direito que optou por não exercer." (grifei).<br>Observo que a comunicação à Defensoria Pública foi devidamente realizada, conforme exige o artigo 306, §1º, do CPP.<br>A ausência de defensor constituído no momento específico da lavratura não invalida o auto quando há comunicação tempestiva, ou seja, "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão", nos termos do art. 306, §1º, do CPP.<br>A imprescindibilidade do advogado é para atuar em juízo, e isso o termo de audiência de custódia não deixa dúvidas de que o paciente estava acompanhado do dr. Alan Araújo Dias, OAB/GO 52.515, oportunidade em que todas as garantias processuais também foram observadas.<br>Passo ao exame da alegação de ausência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A decisão proferida pelo magistrado da origem demonstra análise pormenorizada dos elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando a empregar a gravidade abstrata dos crimes imputados. O decreto prisional articula de forma clara e objetiva os fundamentos que justificam a medida extrema, atendendo plenamente às exigências do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Verifico que a "fumaça da prática do delito" se encontra demonstrada através do conjunto de elementos informativos, suficientes ao momento processual. A saber o depoimento coerente e detalhado da vítima, corroborado pelo laudo pericial que atestou lesões corporais compatíveis com a narrativa, o depoimento do condutor e testemunhas policiais que encontraram a ofendida em estado de visível abalo emocional e com marcas de agressão, as mensagens ameaçadoras enviadas à ela após agressões física, sendo esta aparentemente a quarta vez.<br>Tal circunstância evidencia um padrão de comportamento violento e reiterado que tende à escalada de gravidade. A reiteração da conduta delitiva no contexto de violência doméstica não pode ser ignorada. O histórico de agressões anteriores, combinado com a gravidade crescente dos episódios de violência, são fortes indicadores de que o paciente não se intimida com a intervenção estatal e persiste em sua conduta criminosa. A progressão da violência, culminando em ameaças de morte direcionadas não apenas à vítima, mas também à sua mãe, revela periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar.<br>O artigo 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece vedação expressa à concessão de liberdade provisória "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência".<br>Os elementos informativos a princípio demonstram a situação de risco em que se encontra a vítima. Após as agressões, ela precisou buscar abrigo na casa de sua mãe para se proteger do paciente, evidenciando que o simples afastamento informal não foi suficiente para garantir sua segurança. As mensagens ameaçadoras enviadas posteriormente, nas quais o paciente afirmava que iria matá-la, demonstram que a violência não cessou com a separação física, mas persistiu através de ameaças que configuram violência psicológica continuada.<br>O juiz da origem corretamente considerou que o contexto de violência doméstica reiterada, com quatro episódios de agressão documentados, cria situação de vulnerabilidade permanente para a vítima. A manutenção do agressor em liberdade, mesmo com medidas cautelares diversas, representaria risco inaceitável à integridade física e psicológica da ofendida.<br>O impetrante sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, alegando as condições pessoais favoráveis do paciente tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>Reconheço que o paciente ostenta predicados pessoais que, em circunstâncias ordinárias, poderiam favorecer a aplicação de medidas alternativas à prisão. Entretanto, a análise da suficiência das medidas cautelares deve considerar primordialmente a eficácia dessas medidas para atingir as finalidades processuais e, no contexto específico da violência doméstica, garantir a proteção da vítima.<br>No que se refere aos aventados predicados pessoais favoráveis, necessário lembrar que mesmo quando comprovados, não obstam a aplicação da medida restritiva de liberdade quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>( )<br>As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a vítima ou a monitoração eletrônica, se mostram manifestamente insuficientes diante do quadro apresentado. O histórico de quatro episódios de violência demonstra que o paciente não se contém diante de limites informais ou formais. A própria vítima já havia buscado o afastamento ao refugiar-se na casa de sua mãe, medida que não impediu o envio de mensagens ameaçadoras.<br>Logo, o próprio paciente não deixou alternativa a não ser a privação de sua liberdade, em especial por supostamente ter iniciado a escalada de violência partindo de agressões verbais, depois para agressões físicas com posteriores ameaças de morte que incluem familiares da vítima. Isso indica alto risco de descumprimento de eventuais medidas alternativas e que, caso libertado, cumpra as promessas de morte que fez.<br>Ademais, a monitoração eletrônica, embora represente avanço tecnológico no controle de agressores, não impede fisicamente a aproximação ou o contato, funcionando apenas como mecanismo de alerta posterior à violação, o que não é suficiente ao caso concreto.<br>Em relação ao pedido subsidiário de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, observo que tal pretensão não comporta análise em sede de habeas corpus quando demanda aprofundamento na análise probatória.<br>Mormente porque a estreita via eleita requer prova pré-constituída, não produzida pelo impetrante.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, os elementos de informação colhidos na fase investigativa ultrapassam o mero depoimento da vítima. Há o laudo pericial atestando as lesões corporais, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram o estado da vítima, além das mensagens ameaçadoras enviadas em tese pelo paciente. Tal conjunto probatório mínimo é suficiente para o oferecimento da denúncia e instauração da ação penal.<br>Ressalto que em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, frequentemente ocorridos na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e harmoniosa com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. A exigência de prova robusta para a mera instauração da ação penal significaria, na prática, a impossibilidade de responsabilização criminal em grande parte dos casos de violência doméstica.<br>Por fim, analiso a proporcionalidade da prisão preventiva considerando a natureza e gravidade dos crimes imputados em cotejo com a medida cautelar aplicada.<br>Os crimes imputados ao paciente  perseguição qualificada (art. 147-A, §1º, II), injúria (art. 140 c/c 141, §3º) e lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13)  possuem penas que, somadas e considerando o concurso material, podem superar quatro anos de reclusão. Tal patamar atende ao requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do CPP para a decretação da prisão preventiva. Além disso, o artigo 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva em crimes envolvendo violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso em análise, foram deferidas medidas protetivas que incluem o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a vítima. O histórico de violências anteriores e o padrão de escalada agressiva indicam risco concreto de descumprimento dessas medidas caso o paciente seja colocado em liberdade.<br>( )<br>A prisão preventiva, portanto, se mostra proporcional e necessária, não configurando antecipação de pena, mas legítima medida cautelar destinada a garantir a ordem pública, proteger a vítima e assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas.<br>Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO o HABEAS CORPUS ao paciente Jefferson Epitácio da Silva Lima.<br>É como voto.<br>A defesa alega, inicialmente, que não restou configurado estado de flagrância, notadamente pela falta de perseguição ininterrupta.<br>Entretanto, o acórdão delineou que os fatos se estenderam ao longo do dia, com acionamento via COPOM às 20h07min, tendo os policiais encontrado a vítima vítima com lesões visíveis, registradas em exame pericial, configurando situação de violência continuada e flagrante impróprio (art. 302, III, CPP), com prisão em razoável lapso temporal após o último ato de violência.<br>Tais elementos se mostram suficientes para afastar a alegada nulidade.<br>Além disso, eventual irregularidade no flagrante resta superada pelo novo título judicial da custódia - conversão em preventiva na audiência de custódia.<br>De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Do mesmo modo, a tese de ausência de defesa técnica na lavratura do flagrante e violação aos arts. 5º, LXIII e LV, da CF foi devidamente afastada.<br>A autoridade policial cientificou o paciente de seus direitos e oportunizou entrevista reservada com advogado, opção que ele não exerceu, conforme termo de interrogatório. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo, tendo em vista que ele permaneceu em silêncio.<br>No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).<br>2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.<br>3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).<br>De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017).<br>Em relação aos fundamentos da custódia, extrai-se dos autos a apresentação de elementos concretos a justificar a prisão: reiteração de episódios de violência doméstica, lesões descritas em laudo pericial, ameaças de morte à vítima e sua mãe, risco à integridade física e psicológica e insuficiência de medidas alternativas (e-STJ fls. 19/21). O acórdão confirmou tais fundamentos, destacando o padrão de escalada da violência e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima (e-STJ fls. 12/16).<br>A motivação é, pois, concreta e contemporânea, em conformidade com o art. 315, § 2º, do CPP.<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>N a esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, é de se notar que a tese fragilidade probatória não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Não obstante, convém anotar que, no caso, se verificam indícios robustos de autoria e materialidade: laudo pericial com descrição objetiva de lesões (e-STJ fls. 62/63), declarações detalhadas da vítima (e-STJ fls. 42/44), depoimentos dos policiais (e-STJ fls. 32/41) e registros da ocorrência com acionamento via COPOM (e-STJ fls. 74/81).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA