DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 2-5):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br>Assim, demonstrará a Suscitante que, não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP ter DEFERIDO em 29/09/2022 o processamento do pedido de recuperação judicial (doc. 02), e ter determinado a SUSPENSÃO das ações promovidas em face do Grupo PDG, o MM. Juízo Suscitado tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas.<br> .. <br>Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de execução de título judicial promovido por MARCO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de contrato firmado entre os litigantes, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005.<br>Deste modo, após devidamente intimada para pagamento do valor exequendo, bem como o transcorrer do processo, as Suscitantes peticionaram requerendo a suspensão do feito, bem como o levantamento dos valores e bens constritos e habilitação do valor exequendo nos autos da ação de Recuperação Judicial. Restou fundamentado inclusive, ao 2º Suscitado que o crédito deve ser devidamente habilitado ao 1º Suscitado, não obstante se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, posto que preexistente a este procedimento, operou-se ainda a sua novação nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal especializado na matéria.<br>Entretanto, inopinadamente o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado.<br>Desta forma, consoante se passará a demonstrar, tanto o MM. Juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional.<br>Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da Juízo 2ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.<br>Especificamente, o MM. Juizo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP após proferir a sentença que deferiu o pedido de Recuperação Judicial em 29/09/2022 com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face da suscitante e o respectivo grupo de empresas.<br>Por outro lado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, permanecendo penhora sobre bem de propriedade da executada, impedindo inclusive a reunião patrimonial da recuperanda, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 35-39.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 44-51.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ prestou as informações às fls. 161-163.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 168-172, opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ determinou o bloqueio de valores pertencentes à suscitante, via SISBAJUD (fls. 28-31; 161).<br>Contudo, não há nos autos oposição do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que aquele Juízo afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre os bens da empresa suscitante, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento e a ausência de risco à recuperação judicial. Vejamos (fl. 49):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico não constar o nome da credora José Carlos de Passos Pereira de Castro na relação de credores, nem haver notícia de distribuição de incidente de habilitação ou impugnação de crédito. Desse modo, ausentes maiores informações sobre a data de constituição do crédito, não é possível afirmar se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não conste do quadro de credores.<br>Por fim, acrescento que este Juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.<br>6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso.<br>8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.