DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1.0000.25.352020-9/000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, vencido parcialmente o 1º Vogal (fls. 10-15).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 5-8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 32-52). Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Por oportuno transcrevo trecho do voto vencido no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem:<br>"Verifica-se que as decisões utilizam da gravidade abstrata dos crimes como fundamento para a prisão, mencionando a suposta integração à OCRIM composta "por, pelo menos, 25 pessoas organizadas em núcleos estruturados e com funções bem definidas (fornecimento, distribuição, transporte, lavagem de dinheiro, articulação e varejo)". No entanto, não foi apontado qualquer elemento concreto que implique extrapolação da conduta prevista no tipo penal atribuído ao paciente. Isso, porque, a descrição individualizada de sua suposta participação na OCRIM se limitou à realização de duas transferências nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para a co-investigada. Registre-se, por oportuno, que, da análise da FAC e CAC acostadas respectivamente em ordens 18/19, o paciente não apresenta um único registro criminal sequer, senão aquele referente ao próprio caso sob exame. Qualquer medida cautelar pessoal pressupõe a existência de elementos concretos extraídos dos autos, adequação à gravidade do delito e circunstâncias pessoais do paciente. A prisão preventiva é a ultima ratio e reservada para hipótese de inadequação de outras medidas, mostrando-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada mediante decisão suficientemente motivada e em caráter excepcional, o que ora não se verifica.<br>Imputa-se ao paciente a prática do crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, ambos da Lei 11.343/06, o que, por si só, não justifica a privação cautelar da liberdade. A decisão atacada não mencionou elementos fáticos aptos a motivarem o reconhecimento da gravidade concreta dos delitos ora em apreço. Em realidade, limitou-se a invocar a gravidade da conduta de "controle e gerenciamento dos valores" provenientes do comércio de entorpecentes, razão pela qual a decisão não pode ser considerada fundamentada segundo inteligência do art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal" (fls. 20-21).<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a ordem de prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA