DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIOS BRITO DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n. 5349150-05.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de extorsão (fls. 19/22)<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ambos submetidos a juízo de probabilidade, em respeito ao princípio da presunção de inocência, de modo que não pode haver decretação sem a demonstração concreta desses requisitos, que seria o caso dos autos.<br>Aduz que o recorrente é tecnicamente primário, não havendo indícios de fuga nem de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e, ao final, a confirmação da liminar com a revogação da custódia ou a imposição de cautelares alternativas (Processo n. 5239133-44.2025.8.21.0001, 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS (fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, a prisão preventiva foi idoneamente decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo ora recorrente, nestes termos (fls. 9/10 - grifo nosso):<br>Analisando os dispositivos legais acima referidos, tenho que, efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>No caso em exame, conforme o inquérito policial n.º 663/2025/151902A, a vítima Lívia Teixeira de Barros narra que vem sendo vítima de extorsão cometida pelo representado. Conforme relato, seu filho havia realizado um empréstimo com o representado, que seria agiota, no valor de R$ 980,00, que estava tentando pagar. Porém, desde o início de agosto VINÍCIOS iniciou a mandar mensagens ameaçadoras e intimidatórias, cobrando o valor de R$ 7.800,00 que deveriam ser pagos até dia 31/08/2025, senão mataria o filho da vítima. O acusado enviava áudios e mensagens ameaçadoras, bem como parava de veículo na frente da casa da vítima para intimidá-la.<br>Em 05/09/2025, a vítima fez um depósito no valor de R$ 5.000,00 para o representado, mas as ameaças não cessaram. Ainda, VINÍCIOS exige um automóvel da família como pagamento e segue monitorando a rotina da vítima, o que lhe causa intenso abalo psicológico.<br>O fumus comissi delicti pode ser constatado, para além do relato prestado pela vítima, pelos demais elementos trazidos pela investigação policial. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública.<br>A garantia da ordem pública justifica-se, no caso concreto, pela periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, seja pelas ameaças e violência psicológica causadas à vítima, seja ao risco à integridade física da vítima e de seus familiares.<br>Pois bem, conforme a sistemática processual vigente, que estabelece a prisão preventiva como ultima ratio, penso que a gravidade concreta da conduta, bem como os riscos à integridade física da vítima e terceiros, afasto a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, havendo prova da materialidade e indícios da autoria, conforme levantamento realizado pela Autoridade Policial, e tratando-se de crime de extorsão, havendo evidências a corroborar o periculum libertatis, imprescindível se mostra a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, sob os seguintes fundamentos (fl. 19):<br> .. <br>A necessidade da custódia para a garantia da ordem pública faz-se evidente pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. O paciente, embora tecnicamente primário, responde a processos por crimes como tráfico de drogas e violência doméstica (6.1), e possui alguns registros criminais, o que evidencia o descaso com a responsabilidade penal e propensão à habitualidade delitiva (STJ, HC 550.333/MG).<br>Tais circunstâncias, somadas à natureza do delito de extorsão, praticado com grave ameaça e de forma contínua, mesmo após o pagamento de parte expressiva do valor exigido, justificam a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, a substituição por medidas diversas se mostraria insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar  .. <br>Implementados os requisitos da prisão preventiva, sendo a decisão fundamentada na gravidade dos fatos e no elevado risco de reiteração delitiva, pois possui registros criminais, está justificada a manutenção da segregação cautelar.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.