DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 21/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.<br>Ação: de execução de título executivo judicial, ajuizada por NILTON DANNI DE REZENDE, em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, na qual requer o recebimento de comissão de leilão, tendo em vista a sua atuação como leiloeiro em processo judicial.<br>Sentença: julgou extinta a execução em razão da prescrição.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILOEIRO. AUXILIAR DO JUÍZO. COMISSÃO DE LEILÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fl. 204)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 139, 149, 880, 883 e 887 do CPC; e 206, § 1º, III, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o leiloeiro é profissional liberal de atuação eventual, não equiparável a auxiliar permanente da justiça, razão pela qual não incide o prazo prescricional anual. Argumenta que o regime jurídico aplicável à atuação do leiloeiro decorre de designação judicial e de legislação específica, o que afasta a natureza de custas, emolumentos ou honorários de serventuários. Assevera que deve ser reconhecido o prazo quinquenal para cobrança da comissão decorrente da arrematação. Indica divergência com julgados do STJ que reconhecem a atuação eventual do leiloeiro e a natureza própria de sua remuneração.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 139, 149, 880, 883 e 887 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do argumento invocado pelo recorrente em seu recurso especial de que o leiloeiro não é oficial permanente do juízo, mas sim profissional liberal, de atuação eventual, não sendo equiparável a auxiliar permanente do juízo para fins de aplicação do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, III, do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>De qualquer forma, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada impossibilidade de equiparação do leiloeiro a auxiliar permanente do juízo, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual se objetiva o recebimento de comissão de leiloeiro.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Recurso especial não conhecido.