DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por WANESSA CAMPOS RIBEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6003113-25.2025.8.03.0000.<br>A recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, destacando que vive em situação de rua, sem domicílio fixo ou acesso à energia elétrica, logo, a medida se mostra totalmente desarrazoada a sua situação e ainda poderá fazê-la incorrer no delito de desobediência em caso de descumprimento, visto que não decorre de voluntariedade da paciente, mas simplesmente por circular pela cidade dada sua situação pessoal de hipervulnerabilidade, e do contexto estrutural em que está inserida (fl. 82).<br>Menciona que o artigo 8º da Resolução n. 412/2021 e os artigos 19, 20 e 25 da Resolução n. 425/2021, ambas do CNJ, asseveram a priorização para a adoção de medidas distintas ao monitoramento eletrônico quando se tratar de pessoa em situação de rua, dada a inviabilidade do adequado funcionamento do equipamento porquanto a sua realidade de hipossuficiência como ambulante (fl. 82).<br>Requer a imediata revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.<br>Deferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Arthur de Brito Gueiros Souza, pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar.<br>É o relatório.<br>A medida liminar deve ser confirmada.<br>Eis o que disse o Magistrado singular ao conceder a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico (Processo n. 6079250-45.2025.8.03.0001 - fls. 37/38 - grifo nosso):<br> .. <br>A prisão preventiva é medida excepcional. A restrição de direitos e garantias individuais mediante cognição sumária só deverá ocorrer em algumas hipóteses permitidas pela lei e mediante justificativa substancial.<br>Em análise individualizada das condições pessoais da custodiada, verifico que já possui condenação 0000979-94.2011.8.03.0008, cuja execução da pena já foi cumprida (0000180- 41.2017.8.03.0008) desde 17/04/2018, em relação à furto. No entanto, o crime de furto simples tem pena de reclusão de um a quatro anos, bem como devemos considerar que delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Diante dessas circunstâncias, em eventual condenação, considerando que a custodiada é tecnicamente primária (eis que decorrido o prazo depurador de cinco anos, previsto no Art. 64, I, do Código Penal) e as circunstâncias do crime, a pena a ser imposta provavelmente não ultrapassará o regime semiaberto.<br>Assim, segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.<br>No mais, as circunstâncias da prática do crime, sem violência ou grave ameaça, a primariedade e a situação de dependência química indicam não ser necessária a custódia cautelar, pois não representam ameaça à ordem pública ou econômica, nem representam embaraços à aplicação da lei penal ou à futura instrução processual.<br>Assim, concluo não haver empecilhos para conceder aos custodiados a liberdade provisória cumulada com as providências cautelares menos severas do art. 319 do CPP, evitando-se, dessa forma, que a sua custódia segregadora adquira contornos de cumprimento antecipado de pena, que é terminantemente vedado pelo Direito Penal e pela Constituição Federal, os quais dispõem a regra de que os acusados, em geral, devem aguardar o deslinde processual em liberdade, em observância ao princípio da presunção de inocência.<br>Faz jus a custodiada, portanto, à liberdade provisória, motivo pelo qual a concedo em seu favor, independentemente do pagamento de fiança, a qual dispenso, nos termos do Art. 325 do CPP, em razão de incapacidade financeira.<br>DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante, e CONCEDO liberdade provisória em favor de WANESSA CAMPOS RIBEIRO, mediante a cominação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, por revelarem-se adequadas e proporcionais ao caso vertente:<br>a) Comparecimento a cada dois meses perante o Juízo Prevento, todo dia 23, para comprovar endereço e telefone atualizados, a começar em 27/11/2025.<br>b) Proibição de se ausentar da comarca de Macapá, por mais de 07 dias, sem comunicação e autorização do Juízo.<br>c) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 100 (cem) dias.<br> .. <br>Por ocasião da denegação da ordem, o Tribunal a quo manteve a medida de monitoramento eletrônico, ressaltando que, no caso concreto, a imposição do monitoramento eletrônico representou a alternativa menos gravosa possível diante do cenário, substituindo a prisão preventiva e permitindo a fiscalização do cumprimento das condições impostas. A condição de vulnerabilidade social da paciente não afasta o risco à ordem pública nem torna inócua a necessidade de controle, sob pena de esvaziar a efetividade da medida e frustrar a persecução penal (fl. 64).<br>Pois bem. A despeito das cautelas apresentadas pelas instâncias ordinárias para impor e manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, a legislação é clara no sentido de que deve ser priorizada situação menos gravosa que o monitoramento eletrônico, em caso de morador de rua.<br>É que, levando em conta os problemas socioeconômicos do País, não é fácil a indicação, pelo juízo, de local de fácil acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, sobretudo no período noturno.<br>Nesse contexto, aliado, ainda, ao fato de ser a ré tecnicamente primária e o crime a ela imputado destituído de violência ou grave ameaça (furto), entendo, pois, que as demais medidas cautelares diversas já fixadas se revelam, em princípio, suficientes e adequadas ao fim colimado.<br>Outra não foi a opinião do nobre parecerista, que destacou o seguinte (fl. 114): considerando que não houve demonstração, no caso concreto, da necessidade e adequação da medida de monitoramento eletrônico, impõe-se a confirmação da liminar deferida, para revogar a medida cautelar do monitoramento eletrônico.<br>Ante o exposto, à vista do parecer, confirmando-se a liminar, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantidas todas as demais cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, "com urgência", às instâncias ordinárias.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Recurso provido, nos termos do dispositivo.