DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO BUGNI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2385372-33.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno para fins de progressão de regime, admitindo-se o cômputo apenas para abatimento do total da pena.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser computado como pena efetivamente cumprida para todos os fins, inclusive para progressão de regime, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.155 do STJ.<br>Alega que, não tendo sido aplicado o art. 387, § 2º, do CPP para fixar o regime inicial, o tempo de recolhimento domiciliar deve ser considerado como pena já cumprida para satisfação do requisito objetivo de acesso aos benefícios executórios, notadamente a progressão de regime.<br>Argumenta que, na metodologia de cálculo, deve-se aplicar o art. 112 da LEP sobre o total da pena e, na sequência, realizar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, evitando que o paciente inicie o cumprimento de saldo remanescente para, só então, acessar os direitos do sistema progressivo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga como pena cumprida para todos os fins, especialmente para a progressão de regime, com a adequação do cálculo executório pelo juízo da execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA