DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SANTIAGO DA SILVEIRA DA ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5326917-14.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Regime de Exceção da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5326917-14.2025.8.21.7000/RS).<br>No recurso, a defesa sustenta que a prisão é ilegal por inexistir flagrante próprio, pois o recorrente não portava drogas, nem foi surpreendido no interior do imóvel onde foram apreendidos entorpecentes, tendo sido levado ao local pelos policiais, o que caracterizaria flagrante forjado e violação de domicílio. Afirma que não há vínculo entre o recorrente e o endereço da apreensão, que residiria em outro número da mesma rua, e que os únicos elementos que o conectam ao fato derivam de presunções extraídas de depoimentos policiais, contraditados por vídeos anexados que mostram os agentes dentro do apartamento enquanto o recorrente estava do lado de fora (fls. 45/48).<br>Alega, ainda, que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, apoiando-se em referências genéricas a risco à ordem pública e reiteração delitiva, sem fatos novos ou contemporâneos, e que, sendo o recorrente primário e com endereço certo, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; menciona, de forma sucinta, precedentes sobre a insuficiência da gravidade abstrata para justificar a preventiva (fls. 48/49).<br>Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.<br>De início, no que tange a ilegalidade do flagrante, o acórdão recorrido fundamentadamente explicitou que o ingresso domiciliar foi legitimado pela conjugação de elementos objetivos: a fuga do réu ao avistar a guarnição e a necessidade de averiguação imediata, cenário compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>Assim, verifica-se, que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes no imóvel evidenciaram, de forma objetiva, a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo atuação policial imediata, de modo a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Destaca-se, ainda, a presunção de legitimidade dos relatos policiais, com a inadequação do habeas corpus para dilação probatória.<br>Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória e, nos limites estreitos da via do recurso em habeas corpus, não sendo possível constatar, de plano, a apontada nulidade, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal.<br>Relativamente aos fundamentos da prisão, destaco, da decisão de primeiro grau, o seguinte trecho (fl. 36 - grifo nosso):<br> .. <br>O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, nos exatos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. A Magistrada justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à gravidade da conduta imputada ao paciente e, principalmente, ao evidente risco de reiteração delitiva, além de ter indicado expressamente os fundamentos legais autorizadores da segregação cautelar, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente teria praticado delito doloso que é punível com pena de privação de liberdade máxima cominada que supera 04 anos.<br>O fumus comissi delicti, pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos a partir dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na diligência, que indicam a autoria do coacto na prática delitiva flagrada, bem como a materialidade do delito, conforme se infere, também, a partir do auto de apreensão e dos laudos provisórios de constatação da natureza das substâncias entorpecentes então localizadas. Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria do paciente na prática do delito de tráfico de drogas, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativos da prática delitiva.<br>Quanto ao periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva e, de forma contundente, no elevado risco de reiteração delitiva.<br>Observe-se que a prisão do paciente não decorreu do acaso, mas de uma situação que culminou na apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas (70g de maconha e 305g de cocaína), indicativas de traficância. Mais relevante, contudo, é o histórico do paciente. Conforme destacado pela autoridade impetrada, Santiago, embora tecnicamente primário, já possui registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (3.2 - 5006763- 31.2024.8.21.0033 - sentença condenatória) e, crucialmente, responde a outra ação penal por crime da mesma natureza (Processo nº 5263820-22.2024.8.21.0001 - 3.1). Naquele feito, foi-lhe concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, dentre as quais a proibição de retornar ao local dos fatos. A presente prisão em flagrante ocorreu, em tese, no mesmo local do crime anterior (R. Manoel José Brás, 1091), o que demonstra um completo menosprezo pelas decisões judiciais e uma indicação de personalidade voltada à prática delitiva.<br>A periculosidade social do paciente, portanto, mostra-se devidamente evidenciada pela gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas e, sobretudo, pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela possibilidade de reiteração delitiva específica. Tais elementos demonstram que medidas cautelares diversas da prisão já foram adotadas e se revelaram absolutamente ineficazes para conter o seu ímpeto criminoso, razão pela qual a segregação cautelar permanece necessária e adequada para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>In casu, foram apreendidos 70 g de maconha e 305 g de cocaína.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).<br>A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; AgRg no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA (70 G DE MACONHA E 305 G DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Recurso improvido.