DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ALVES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/09/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos de envolvimento em atividades criminosas.<br>Argumenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>Afirma ainda que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 91-92). Transcrevo, no ponto:<br>""(.. ) O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10549857593); REDS (ID 10549857594); auto de apreensão (ID 10549857595); laudo preliminar (ID 10549859755) e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude do concreto risco social gerado, sendo de se registrar que o crime perpetrado pelo agente é equiparado a delito hediondo, dele decorrendo consequências nefastas para a sociedade civil. Importante registrar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, assegurando, ainda, a boa instrução processual e a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato. Destarte, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, com vistas, principalmente, para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima. (..) ISTO POSTO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GUILHERME HENRIQUE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA ".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA