DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ITAMAR DA SILVA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. Habeas Corpus n. 2386512-05.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, por ausência de requisito subjetivo, com base no histórico prisional desfavorável do paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.<br>Alega que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e o laudo criminológico favorável, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.<br>Afirma que a existência de falta grave antiga e já reabilitada não pode servir de fundamento para negar a progressão, devendo o requisito subjetivo ser aferido pelo comportamento atual do paciente.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena remanescente não constituem razões idôneas para indeferir a progressão de regime.<br>Defende que há constrangimento ilegal adicional decorrente da transferência do paciente para unidade prisional distante de seu núcleo familiar, em descompasso com a finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Expõe que, quanto à saída temporária, é possível garantir a inclusão administrativa do nome do paciente na listagem de Natal/2025, diante do preenchimento dos requisitos e do risco de perda do benefício por morosidade estatal, sendo compatível a adoção de medidas preparatórias mesmo antes da formalização da progressão.<br>Requer, liminarmente, a inclusão imediata do paciente na listagem da saída temporária de Natal/2025, com a adoção das diligências administrativas necessárias. E, no mérito, a concessão da progressão ao regime semiaberto, com data-base de 08/04/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA