DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALYSSON SILVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 20-27.<br>No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e tem apenas 18 anos de idade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que "Da certidão em destaque, verifica-se que o detido Walysson está envolvido em vários inquéritos policiais, contando contra si com pedidos de decretação de prisão preventiva e prisão temporário" (fl. 23 ), circunstâncias ap tas a justificar a segregação cautelar.<br>Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/12/2023.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA