DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL TOZZATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. Habeas Corpus n. 2336620-30.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, no âmbito da execução penal do paciente.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, especialmente considerando a boa conduta carcerária, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico. Acrescentam que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por constituir novatio legis in pejus e que a exigência retroativa viola a individualização da pena.<br>Argumentam ser devida a detração do período de prisão cautelar e a retificação do cálculo da reprimenda, com base no art. 387, § 2º, do CPP e no art. 66, III, "c", da LEP, para adequar o regime ao semiaberto.<br>Defendem a possibilidade de acompanhamento do exame criminológico pelo advogado do paciente, registro que não teria sido apreciado pelo juízo das execuções.<br>Expõem a ocorrência de excesso de prazo na análise dos pedidos defensivos na execução penal, o que caracterizaria constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de exame criminológico e determinada a concessão da progressão de regime ao semiaberto. Pugna, ainda, pela determinação de detração do período de prisão cautelar e pela retificação do cálculo de pena, com imediata adequação do regime ao semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA