DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL BEZERRA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n. 2377325-70.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional pelo Juízo da execução, e que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Consta, ainda, decisão posterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de habeas corpus que não conheceu da impetração e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inviável a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico obrigatório em relação a fatos anteriores, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, devendo ser afastada a exigência como requisito automático à progressão e ao livramento condicional.<br>Alega que a falta disciplinar praticada em 20/08/2024 foi reabilitada em 20/08/2025, não podendo gerar prejuízo na análise de mérito subjetivo para benefícios executórios, de modo que o óbice disciplinar estaria superado.<br>Argumenta que há atestado de bom comportamento carcerário, vínculo empregatício e demais elementos documentais que evidenciam ressocialização, razão pela qual estariam atendidos os requisitos para a progressão de regime, o livramento condicional e, ao menos, a habilitação às saídas temporárias de dezembro de 2025.<br>Expõe que, em caráter liminar, deve ser suspensa a eficácia da decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus estadual, bem como, subsidiariamente, das decisões da execução que indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional, com inclusão imediata do paciente na relação de habilitados à saída temporária de dezembro de 2025, ou concessão provisória de progressão ao regime semiaberto e/ou livramento condicional. Alternativamente, requer a estipulação de prazo peremptório para realização do exame, com vedação de prejuízo pela demora estatal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e a inclusão do paciente na saída temporária de dezembro de 2025, ou a concessão provisória de progressão ao regime semiaberto e/ou livramento condicional. E, no mérito, o afastamento da exigência retroativa do exame criminológico, o reconhecimento da irrelevância da falta disciplinar reabilitada e a concessão dos benefícios executórios de progressão de regime, livramento condicional, ou, ao menos, a habilitação às saídas temporárias de dezembro de 2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA