DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELAINE APARECIDA MAMEDE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2383701-72.2025.8.26.0000 ).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado no âmbito da execução criminal, com superveniência de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde da paciente  obesidade grau III (mórbida), Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Arterial  autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Afirma que é cabível a aplicação analógica do art. 117 da Lei de Execução Penal às hipóteses de regime semiaberto, em situações excepcionais de comprovada gravidade clínica, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde.<br>Argumenta que inexistem condições materiais e assistenciais suficientes nas unidades prisionais para garantir o acompanhamento médico rigoroso que a paciente demanda, havendo risco concreto à sua integridade física diante da necessidade de atendimentos imediatos e controle permanente de alimentação e medicação.<br>Expõe que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que reforçam a adequação do cumprimento da pena em prisão domiciliar com eventual imposição de medidas diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime semiaberto pelo cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA