DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 22/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 13/08/2025.<br>Ação: revisional de complementação de aposentadoria proporcional, ajuizada por HELOISA FRANCO NETTO DE BORBA ROCHA, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria complementar de 70% para 80% do benefício integral.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a FUNCEF a complementar o benefício previdenciário de 70 para 80% do benefício integral, observada a prescrição quinquenal.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF.<br>Preliminares.<br>- Apesar da livre concordância da autora com os termos do plano, não pode a mesma ver-se privada de ingressar em juízo para discutir direitos aos quais acredita estar sendo prejudicada, ante às abusividades cometidas pela entidade previdenciária através de novas cláusulas contratuais, tendo em vista o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>- O pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação que o Fundo exerce de trato sucessivo, se renova mensalmente. Entretanto, o prazo prescricional se aplica somente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mantido incólume o fundo de direito. Aplicação da Súmula nº 291 do STJ.<br>Mérito.<br>- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 452), decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em razão de seu tempo de contribuição, viola o Princípio da Isonomia.<br>- Com efeito, ao se  xar em 70% a suplementação de aposentadoria para as mulheres, enquanto em 80% para os homens, a entidade previdenciária acabou por ferir tal princípio. Nesse contexto, descabida a distinção entre homem e mulher.<br>- No que tange ao custeio, a referida tese de nida estabeleceu que "a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor".<br>- À vista disso, ausente desequilíbrio atuarial, haja vista a contribuição sucessiva da parte autora durante toda a contratualidade para  ns de complementação de aposentadoria, com observância do disposto no artigo 202 da Constituição Federal.<br>- Honorários devidos pela ré em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Provimento, no ponto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fls. 791-792)<br>Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 104, 178, II, e 840 do CC, 6º da LC 108/2001, e 1º da LC 109/2001. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve omissão quanto à renúncia às regras originais e à novação decorrente das migrações de plano. Aduz que a pretensão demanda anulação, por vício de consentimento, do negócio jurídico celebrado em 5/11/1998, a qual está sujeita à decadência de 4 anos. Argumenta que as migrações para o REB e para o REG/REPLAN saldado configuram transação válida e impedem a mescla de regulamentos, sendo necessário fazer o distinguishing em relação ao Tema 452/STF. Assevera que inexiste prévia fonte de custeio para elevar o benefício, o que afronta a exigência de reserva matemática e compromete o equilíbrio atuarial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 104, e 840 do CC, 6º da LC 108/2001, e 1º da LC 109/2001, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o TJ/RS decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das peculiaridades apontadas pela recorrente, inclusive sobre a alegada "diferença existente entre o caso analisado pelo e. STF e utilizado como base no julgamento do apelo, e o presente caso" (e-STJ fl. 862), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/RS, ao aplicar a Súmula 291/STJ, seguiu a orientação desta Corte no sentido de que "não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.700.218/DF, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Da mesma forma, a conclusão de que, "ao se fixar em 70% a suplementação de aposentadoria para as mulheres, enquanto em 80% para os homens, a entidade previdenciária acabou por ferir o princípio da isonomia" (e-STJ fl. 788), se alinhou ao entendimento do STF no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema 452/STF).<br>Importante ressaltar que as Turmas do STF, ao examinarem situação assemelhada à dos autos, também relacionada a FUNCEF, decidiram que "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe 14/5/2025). No mesmo sentido: ARE 1482281 AgR, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2024; RE 1543181 AgR, Primeira Turma, DJe de 4/6/2025.<br>Nesse sentido também são os julgados do STJ: AREsp n. 2.856.575/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.652/DF, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.461.685/DF, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA D PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO.<br>1. Ação revisional de complementação de aposentadoria proporcional<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema 452/STF).<br>6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe 14/5/2025).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.