DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIOVANE DA SILVA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência da decisão proferida no habeas corpus n. 5032676-17.2025.4.03.0000.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP pela suposta prática do crime capitulado no artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal e foi fixada fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com imposição de medidas cautelares diversas.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido liminar (fls. 14-20).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a incidência da Súmula 691 do STF e conhecer do writ; e (ii) colocar o paciente em liberdade independentemente do pagamento da fiança arbitrada ou, alternativamente, reduzir o valor ao mínimo legal, mantendo as medidas cautelares diversas já impostas (fls. 2-12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o habeas corpus investe contra decisão liminar, monocrática e obviamente indeferida em caráter precário. A matéria, ainda, não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>De fato, ressalvadas as hipóteses excepcionais, é descabido o instrumento sob pena de ensejar supressão de instância.<br>No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão.<br>Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.<br>Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.<br>Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso o cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA