DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOMINGOS RAFAEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2337861-39.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>HABEAS CORPUS CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE IMPOSTAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INADMISSIBILIDADE DECISÃO LEGAL E NÃO TERATOLÓGICA PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta fundamentação genérica do decreto prisional, sem indicação de elementos concretos<br>Aduz a primariedade e bons antecedentes do paciente, além de atividade laboral lícita.<br>Afirma que, em razão de distúrbios de saúde mental, o paciente teria descumprido determinação judicial, e, por conseguinte, teve decretada sua prisão preventiva. Dessarte, imperiosa a revogação da prisão do paciente para realização de incidente de sanidade mental e tratamento de sua saúde.<br>Aponta a desproporcionalidade do decreto preventivo, sendo suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/12).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pelo descumprimento de medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira (Lei Maria da Penha).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, a Corte a quo manteve a preventiva, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 16/20):<br> .. <br>A r. decisão atacada revestiu-se de fundamentação idônea (vide fls. 40/42 dos autos originários), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ressalto não ser necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma HC nº 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT). E, in concreto, vislumbra-se, prima facie, a presença dos requisitos para manutenção da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência, deferimento das medidas protetivas de urgência, certidão de intimação do paciente e cópia da mensagem (fls. 04/05, 12, 21/22 e 23 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto dos fatos, constando na r. decisão vergastada que<br>"Conforme se observa dos autos, foram impostas medidas protetivas ao investigado em 27/04/2024 nos autos 1500909-03.2024.8.26.0559 (fl. 09). Apesar disso, há reiterados relatos de descumprimento apresentados pela vítima, inclusive depois de condenação criminal por descumprimento de medida protetiva (fls. 22/25 Processo nº 1500178-91 3ª Vara de Mirassol). Os registros de ocorrência são de 25/08/2025 a 11/10/2025, em que o investigado supostamente envia depósitos PIX, valendo-se da oportunidade para contatar a vítima por meio de mensagens de caráteres persecutório e vexatório. Tais condutas, bem como os fatos que ensejaram o deferimento de medidas protetivas e os consequentes atos de descumprimento vêm deixando a vítima aterrorizada, retirando-lhe a paz e a tranquilidade. Observo, inicialmente, que os delitos supostamente praticados pelo investigado (descumprimento de medida protetiva art. 24-A da LMP) autorizam a prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006), mormente quando a medida é necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas (art. 313, III do CPP). Assim, o pedido de prisão deve ser deferido em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial (declarações da vítima fls. 14/16 e 20/27; e mídia fls. 12/13 e 29/31) comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas. Em relação aos requisitos cautelares, o relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o chamamento da polícia, e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes) aplicadas em favor da ofendida, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP).  .. . Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Diante de tais circunstâncias, e considerando que restou suficientemente demonstrado que as medidas protetivas anteriormente concedidas não estão sendo capazes de manter o acusado afastado da vítima, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado  .. " (fls. 40/42 daqueles autos),<br>evidenciando, prima facie, sua propensão para a prática de atividades ilícitas, sobretudo em face de sua ex-companheira. E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Nesse mesmo sentido (destaquei): "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC nº 965.484/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Nesse contexto, a prisão cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Ressalte-se que o crime apurado na origem foi perpetrado quando já publicada a Lei nº 14.994/2024, que elevou o preceito secundário do referido tipo penal para reclusão de 02 a 05 anos e multa. A tese de atipicidade da conduta não pode ser apreciada na via estreita deste writ, reservando-se ao juízo natural da causa (art. 5º, inc. LIII, da CF), no momento oportuno. Enfim, considera-se haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, e comprovada a necessidade da prisão processual, pois estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar mais branda, dentre aquelas previstas no rol do art. 319, do mesmo diploma legal, dada a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva. Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.  .. <br>De início, a alegação de que o paciente teria descumprido as medidas protetivas impostas em razão de distúrbios de saúde mental, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu da transcrição acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo reiterado descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria entrado em contato com a vítima, sua ex-companheira, via depósitos por PIX e mensagens de caráter persecutório e vexatório. E acrescentou a Corte estadual que o relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o chamamento da polícia, e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes) aplicadas em favor da ofendida, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP) (e-STJ fl. 17/18).<br>No caso, considero que há elementos a justificar a manutenção da custódia. O art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima (física e psicológica), eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>Consigne-se: a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a "gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 137.234, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Desta forma, o Tribunal de origem destacou o d escumprimento reiterado de medidas protetivas, aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa direção, entende o STF que "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019).<br>Similarmente, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 953819/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.<br>1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.<br>1. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA