DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DONISETI DO ROSARIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5097394-05.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que, na execução penal de origem, foi aplicada a fração de 1/2, prevista no Código Penal Militar, para fins de concessão do livramento condicional, e o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça local não foi conhecido.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da fração de 1/2 do Código Penal Militar não poderia incidir sobre as condenações por crimes comuns, devendo ser observada a fração de 1/3 do Código Penal exclusivamente para tais condenações, e a fração de 1/2 apenas para o crime militar.<br>Alega que houve indevida aplicação retroativa de critério mais gravoso no curso da execução, com violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais severa, além da necessidade de respeito à individualização da pena conforme a natureza de cada delito.<br>Afirma que a execução reúne condenações oriundas da justiça comum e militar, totalizando 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, distribuídas em três crimes comuns (porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e incêndio) e um crime militar (peculato), o que impõe o respeito ao regime jurídico próprio de cada condenação na apuração do requisito objetivo ao livramento condicional.<br>Argumenta que, com a aplicação das frações corretas por espécie de delito, o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para o livramento condicional, devendo o juízo de origem proceder à análise do requisito subjetivo, sem a imposição de critérios mais gravosos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo para o livramento condicional e a imediata análise do requisito subjetivo pelo juízo da execução. Subsidiariamente, pugna pela restauração do cálculo anterior com a aplicação da fração de 1/3 às penas comuns e de 1/2 apenas à pena do crime militar. Ainda, requer o afastamento da aplicação retroativa de critério mais gravoso no curso da execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA