DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LEMES PINTO DO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS . ÔNUS DA PROVA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A escritura pública regularmente lavrada é dotada de fé-pública e a sua desconstituição demanda prova robusta e idônea do vício a comprometer a sua higidez, sendo que indícios e presunções, ainda que aparentem verossimilhança, não são suficientes para esse desiderato. 2. Ante a presunção de legitimidade dos documentos públicos, a declaração de nulidade de escritura pública imobiliária atrai para a parte autora o ônus de provar a existência do alegado vício que a macula. 3. Não comprovada a existência de simulação a eivar a validade e eficácia da escritura pública por meio da qual a apelada adquiriu a propriedade do imóvel disputado com o apelante, escorreita se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do aludido documento público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por simulação, diante da alienação do imóvel de 360 m  por R$ 50,00 em 2013, após aquisição anterior por R$ 8.700,00 em 2011 e valor venal de R$ 8.748,00, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de venda em duplicidade de imóvel de 360 metros quadrados, localizado no bairro Jardim Dom Bosco, em Aparecida de Goiânia/GO. O imóvel foi adquirido em 9 de abril de 2013 por R$ 50,00 (cinquenta reais) pela Recorrida SA Alves Negócios Imobiliários do Recorrido Carlos Humberto, este representado por procuração dada ao Recorrido João Eurípedes, conforme escritura de compra e venda lavrada 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, livro nº 01220-N, fls. 106/108, capa 00422282, protocolo nº 0042188, e registro R.2-83.774. No entanto, em 16 de junho de 2011, isto é, quase dois anos antes, o Recorrente já havia comprado o mesmo imóvel pelo valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), conforme escritura pública de compra e venda do livro nº 623, fls. 025, nº 21.436, lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Aparecida de Goiânia/GO. (fl. 632)<br>  <br>A escritura de compra e venda dos Recorridos, bem com o registro R.2-83.774 lançado na matrícula do imóvel, se encontram contaminados por vício aparente, com nítida ocorrência do previsto nos art. 167, § 1º, II, do Código Civil. Não se permite acreditar que houve vontade das partes em adquirir um imóvel de 360 metros quadrados pelo valor irrisório contido em uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas na verdade concluir que o objetivo era tão somente lesar o Recorrente em vista do imóvel não se encontrar registrado naquele momento. Ademais, comprovou-se que o valor venal do referido imóvel em 17 de junho de 2011 foi de R$ 8.748,00 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais), data seguinte a compra e venda do Recorrente, conforme se extrai do DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (D.U.A.M.) de fls. 46, e quase dois anos antes da negociação feita entre os Recorridos. (fls. 632-633)<br>  <br>Por todo o exposto, requer seja recebido e conhecido este Recurso Especial uma vez que é tempestivo e preenche todos os seus necessários requisitos, inclusive o prequestionamento de violação de Lei Federal, para ao fim dar provimento e reformar o acórdão estadual proferido e declarar nula a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no livro nº 01220-N, fls. 106/108, capa 00422282, protocolo nº 0042188, em 09 de abril de 2013, pelo 5º Tabelionato de Notas de Goiânia, e determinar o cancelamento do Registro R-2-83.774 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, invertendo o ônus sucumbencial. (fl. 640)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, calha ressaltar que a simulação é vício do negócio jurídico, aparentemente normal, que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, que, em conluio, visam enganar terceiros, não produzindo o negócio celebrado, contudo, o efeito jurídico que deveria produzir.<br>Para sua caracterização é necessário que seja demonstrado de forma inequívoca que houve falsa declaração, com a finalidade de ocultar as características essenciais do verdadeiro negócio jurídico de fato celebrado.<br>Como se sabe, a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.<br> .. <br>A Escritura Pública, por sua vez, trata-se de documento público elaborado por um Tabelião, cuja finalidade é formalizar juridicamente a vontade das partes. Assim, é obrigação do tabelião fazer o aconselhamento das partes, verificar se o ato é lícito, identificar as pessoas, avaliar a capacidade dos contratantes, verificar o cumprimento das exigências legais e tributárias, bem como redigir o documento como formar de traduzir a vontade das partes.<br>Desta forma, nos casos em que a parte pretende a nulidade e cancelamento de registro público, sob o fundamento de simulação, compete à parte autora a comprovação da alegada mácula, em razão da presunção de legitimidade dos documentos públicos.<br> .. <br>No caso dos autos, embora alegue o autor que o negócio jurídico mencionado na escritura pública em que a propriedade do imóvel foi transferida à Imobiliária nunca se realizou realmente, tendo sido apenas simulado com vista a aplicar-lhe um golpe, fato é que inexiste nos autos prova segura, idônea e robusta de que tudo não passaria de um conluio entre a Imobiliária adquirente do imóvel e o seu anterior proprietário registral, agora residente em Marabá-PA.<br>A saber, os fatos destacados na peça recursal - valor ínfimo declarado, ausência de contrato prévio, conduta ímproba do Oficial do Cartório de Marabá - não atingem os atos de aquisição do imóvel praticados regularmente com base na escritura pública de compra e venda lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Goiânia, em 09/04/2013, e devidamente registrada em 15/04/2013, cuja fé-pública e regularidade formal não foram derruídas.<br>Assim, não comprovada a simulação existente capaz de fulminar a respectiva Escritura de compra e venda, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do negócio jurídico, até porque não houve demonstração de que a aquisição do imóvel em discussão ocorreu de má-fé por parte da imobiliária adquirente (fls. 616/618)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observ ados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA