DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por SIGMA GRANDES IMPRESSÕES LTDA, contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal Cível do TJRS, no Recurso Inominado nº 5008126-31.2024.8.21.0008, que reformou sentença de procedência em Ação de Cobrança.<br>Sustenta o cabimento da Reclamação, não obstante a regra da Resolução STJ/GP nº 3/2016, na medida em que o julgado reclamado padece de teratologia e manifesta ilegalidade, o que viabilizaria, em caráter excepcional, o oferecimento da reclamação diretamente nesta Corte Superior. Isso porque, "para reformar uma sentença, ignora deliberadamente a prova de uma confissão expressa de dívida e se apega ao formalismo da ausência de um canhoto assinado".<br>No mérito, afirma violação frontal aos arts. 373 e 389 do CPC, pois, além de o acórdão ter exigido indevidamente prova adicional da entrega de mercadorias ignorando a confissão, inverteu o ônus da prova ao desconsiderar que caberia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaca que o art. 389 do CPC considera configurada a confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, e que a prova eletrônica é válida segundo a jurisprudência do STJ em ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações (REsp 1381603/MS, DJe 11/11/2016). Ressalta não se tratar de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas de revaloração jurídica, em linha com a orientação desta Corte.<br>Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido ante a presença do fumus boni iuris, demonstrado pela flagrante teratologia do julgado reclamado, e do periculum in mora, configurado pelo risco iminente de trânsito em julgado de decisão manifestamente ilegal e injusta, consolidando prejuízo financeiro a uma empresa de pequeno porte. Ao final, postula a procedência total da Reclamação para cassar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento pela Turma Recursal com apreciação do conjunto probatório, em especial da confissão da dívida, aplicando corretamente o direito federal.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte Superior para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ao contrário do que sustenta a reclamante, ainda que haja flagrante teratologia ou ilegalidade na decisão reclamada, tal fato não justifica o ajuizamento da reclamação nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para o seu processamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA