DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Nailma Gonçalves de Melo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 391/392):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1.Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao recurso de apelação, com manutenção da sentença que determinou a reinclusão da autora no Fundo de Saúde da Aeronáutica, na condição de filha solteira.<br>2. Em suas razões, a embargante aduz que o julgado incorreu em omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que, conforme documentação de id. 4058300.27725195, a autora fora excluída do FUNSA em 28.02.2018, portanto mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, já que apenas em 07.08.2023 ingressou com a presente demanda, pelo que prescrita estaria sua pretensão.<br>3. A questão alusiva à prejudicial de mérito não foi oportunamente arguida pela embargante, haja vista o silêncio a esse respeito tanto na contestação quanto na apelação.<br>4. Entretanto, afigura-se cabível o enfrentamento da prejudicial, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>5. Na hipótese dos autos, buscou a autora a sua reinclusão no rol de cadastro de dependentes de seu genitor, nas mesmas condições que ostentava desde o seu nascimento, possibilitando, desta maneira, a continuidade do direito a receber assistência médico-hospitalar e odontológica pelas Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), pertencentes ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) na condição de AMHC. O acolhimento do pleito implicaria inevitável anulação do ato administrativo que a excluiu do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) em que figurava como dependente. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o seu acesso, inegavelmente, ato único e de efeitos concretos e permanentes, o qual deu ensejo à presente ação.<br>6. Tratando-se de impugnação de ato específico perpetrado pela Administração, in casu, pela União, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Ademais, não teria aplicação, por isso, o entendimento versado na súmula 85 do STJ, eis que a relação jurídica travada entre as partes deixou de subsistir com o ato de exclusão da recorrida do referido fundo de saúde, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.109/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; REsp n. 1.815.559/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019) e desta Corte Regional (Processo: 08201963920224058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 04/03/2024; Processo: 08000367220224058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado), 7ª Turma, Julgamento: 16/05/2023). 7. O ato de exclusão da demandante do respectivo Fundo de Saúde (FUNSA) ocorreu em 28.02.2018 (id. 4058300.27725195) e a presente ação em que buscou o seu restabelecimento fora ajuizada em 07/08/2023, ou seja, quando já transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos desde o seu desligamento. Por outro lado, a recorrida não apresentou argumento capaz de afastar a reportada alegação de prescrição, embora tenha tido a oportunidade de sobre ela se manifestar, por ocasião da apresentação de contrarrazões aos presentes embargos de declaração.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para declarar a ocorrência de prescrição, bem como a extinção do feito, com fulcro do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega violação do art. 50, § 2º, inciso III, da Lei 6.880/1980, pois afirma que desde o seu nascimento possuía direito à assistência médico-hospitalar, com ressarcimento de 20% das despesas médicas que tivesse.<br>Argumenta que, em verdade, não houve desligamento do sistema de saúde da aeronáutica, mas mera alteração do seu status, sem comunicação prévia, de modo que passou a ter que pagar 100% das despesas médicas sem qualquer espécie de ressarcimento. Assim, afirma que houve erro na análise fática por parte do Tribunal de origem, o que implicou aplicação errônea do instituto da prescrição.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 418.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 436/458.<br>O recurso foi admitido (fls. 460/461).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal é o restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), com direito ao ressarcimento de 20% das despesas médicas que venha a ter (AMHC), como dependente de militar.<br>Da análise das razões do recurso especial, observa-se que o recurso não comporta conhecimento.<br>Observo que o recurso exige a reanálise de fatos e provas, porque aponta que teria ocorrido equívoco do Tribunal de origem na análise dos fatos que deram ensejo à presente demanda. Em suas razões recursais, o recorrente assim alega :<br>"Ínclitos Julgadores! A priori, é imperioso esclarecer a real situação da Recorrente, a qual não fora considerada pelo juízo ad quem.<br>Conforme se pode observar na fundamentação do referido decisum supra reproduzido, o juízo ad quem acolheu a considerou que a Recorrente foi DESLIGADA e completamente excluída do Sistema de Saúde da Aeronáutica, contudo, conforme conjunto probatório acostado aos autos, ESSA NÃO É A REALIDADE DOS FATOS."<br>Como se vê, a análise do presente recurso especial implicaria violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Do mesmo modo, observo que o dispositivo normativo indicado como violado não dá amparo à pretensão recursal.<br>Observo que foi indicado como violado o art. 50, § 2º, inciso III, da Lei 6.880/1980, com redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, que estabelecia que a filha solteira, que não recebesse remuneração, era considerada dependente do militar.<br>Contudo, o Tribunal de origem compreendeu que ocorreu a exclusão da beneficiária da condição de dependente e que o ato da administração que ensejou a sua exclusão deveria ter sido impugnado no prazo de 5 anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º. Concluo, assim, que esse deveria ter sido o dispositivo debatido e que poderia, em tese, amparar a pretensão da recorrente.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Pela pertinência, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  .. <br>4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA