DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GEORGIANIO DO NASCIMENTO DUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃ MULTA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022 do CPC<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 537, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à impossibilidade de redução das astreintes no presente caso, pois somente é permitido reduzir as vincendas, não as vencidas. Aduz:<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão que limitou a 60 (sessenta) dias-multa as astreintes vencidas, contrariou frontalmente o disposto no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas<br> .. <br>Da leitura do dispositivo legal, extrai-se claramente que o legislador, ao utilizar a expressão multa vincenda, restringiu a possibilidade de alteração do valor ou da periodicidade das astreintes apenas àquelas ainda não vencidas, e não às já consolidadas pelo decurso do prazo.<br>O Código de Processo Civil de 2015 superou o entendimento existente sob a égide do CPC/1973, que permitia a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo. O novo diploma processual estabeleceu expressamente que a modificação somente se aplica às multas vincendas, com o objetivo de combater a recalcitrância do devedor.<br>A intenção do legislador foi clara: impedir a alteração retroativa das astreintes já vencidas, permitindo a modificação apenas das parcelas futuras. Admitir entendimento diverso seria contrariar a literalidade da norma e esvaziar o caráter coercitivo das astreintes, estimulando o descumprimento deliberado das ordens judiciais.<br>No caso em análise, as astreintes já haviam se consolidado pelo decurso do prazo, em razão do descumprimento reiterado e injustificado por parte do INSS, que levou 214 (duzentos e quatorze) dias para cumprir a determinação judicial. Assim, não seria possível a sua redução posterior, como ocorreu na decisão mantida pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de redução das astreintes vencidas, conforme ementa a seguir transcrita:<br> ..  (fls. 102-104).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 537, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à impossibilidade de redução das astreintes no presente caso, pois somente é permitido reduzir uma vez, assim, ocorreu preclusão pro judicato consumativa após a primeira redução. Argumenta:<br>No caso em análise, as astreintes já haviam se consolidado pelo decurso do prazo, em razão do descumprimento reiterado e injustificado por parte do INSS, que levou 214 (duzentos e quatorze) dias para cumprir a determinação judicial. Assim, não seria possível a sua redução posterior, como ocorreu na decisão mantida pelo acórdão recorrido.<br>Como relatado, em uma primeira oportunidade, as astreintes vencidas foram reduzidas para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a despeito do descumprimento por quase 300 (trezentos) dias da obrigação de fazer. Posteriormente, em relação a um novo período de descumprimento (214 dias), houve nova redução das astreintes vencidas, limitando-as a 60 (sessenta) dias-multa, no valor de R$ 1.000,00 por dia.<br>Essa segunda redução não se afigura possível, em face da ocorrência da preclusão pro judicato consumativa, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgado da Corte Especial (EAREsp 1766665/RS), já citado, que expressamente consignou em sua fundamentação que "ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado".<br>A preclusão pro judicato consumativa configura-se quando o magistrado já exerceu determinado poder ou faculdade processual, não podendo praticá-lo novamente. No caso, o poder de reduzir as astreintes vencidas já havia sido exercido na primeira redução, não sendo possível uma segunda redução pelo mesmo fundamento.<br>Permitir sucessivas reduções das astreintes vencidas não apenas viola o artigo 537, §1º, do CPC, como também estimula a conduta recalcitrante do devedor, que deixa de cumprir as decisões judiciais na expectativa de futuras reduções do valor consolidado da multa.<br>Essa situação é especialmente grave no caso em apreço, considerando que se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à sobrevivência do recorrente, pessoa com grave deficiência física (amputação de ambas as pernas), que ficou desamparado financeiramente por longos períodos, em razão do descumprimento reiterado e injustificado das determinações judiciais por parte do INSS.<br>É importante frisar que a letra da lei sequer permite a redução das astreintes vencidas, abertura que passou a ser construída pelo Judiciário. Diante de tantas e sucessivas reduções, este Superior Tribunal de Justiça "reconstruiu" sua própria flexibilização: a redução das astreintes vencidas seria permitida uma única vez, e só!<br>Portanto, ao manter a decisão que reduziu as astreintes vencidas, o acórdão recorrido contrariou frontalmente o disposto no artigo 537, §1º, do CPC, ensejando a sua reforma. (fls. 104-105)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de reduções sucessivas de astreintes vencidas e ao reconhecimento da preclusão pro judicato consumativa, diante de precedente da Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS. Argumenta:<br>Conforme demonstrado ao longo desta peça, o acórdão recorrido, ao decidir pela validade da segunda redução das astreintes vencidas, adotou entendimento que diverge frontalmente de julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferido nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.766.665/RS.<br> .. <br>Demonstração analítica da divergência.<br>Enquanto o acórdão recorrido considera válida a sucessiva redução das astreintes vencidas, sob o fundamento de que a limitação teria ocorrido pela primeira vez, o acórdão paradigma firmou entendimento diametralmente oposto, reconhecendo que, uma vez reduzido o montante das astreintes por decisão judicial, não é permitida nova redução, em respeito à preclusão pro judicato consumativa.<br>No caso em análise, assim como no paradigma da Corte Especial, houve primeira redução nas astreintes (para R$ 15.000,00, referente a quase 300 dias de descumprimento). Posteriormente, para o segundo período de descumprimento (214 dias), o Tribunal autoriza nova redução para apenas 60 dias-multa, afrontando o entendimento firmado pelo STJ.<br>A divergência é evidente na medida em que, em situações fáticas similares (reiteradas reduções de astreintes vencidas), o STJ reconhece a existência de preclusão pro judicato consumativa, enquanto o acórdão recorrido nega tal preclusão, permitindo novas e sucessivas reduções que desnaturalizam o próprio instituto. (fls. 105-107)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em análise, cumpre mencionar que sobre as astreintes fixadas no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento da ordem judicial (tutela de urgência) que determinou a implantação do auxílio-doença, já houve discussão nos presentes autos, com recurso a esta instância revisora, se tratando de valores que já foram apreciados e reduzidos pelo juízo a quo, em relação ao importe inicialmente fixado, por sua vez mantidos em grau recursal (mov. 82). Vejamos:<br> .. <br>Lado outro, verifica-se que em relação a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento/atraso na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a limitação realizada pelo juízo de origem, em sede de decisão integrativa (mov. 219), se seu pela primeira vez, afastada, portanto, a alegação recursal de afronta à preclusão pro judicato consumativa.<br>Dito isso, cumpre mencionar que a limitação imposta a 60 (sessenta) dias-multa, encontra respaldo no ordenamento jurídico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tendo o juízo, nesse plano, procedido com razoabilidade, consoante trecho de seu decisum, que dada sua pertinência, ora destaco:<br> ..  (fls. 49-50).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Cost a, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA