DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0801468-83.2023.8.19.0024).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido baseada unicamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais seriam insuficientes para sustentar o édito condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, a absolvição do paciente.<br>Afirma, subsidiariamente, que deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, porque não há prova segura de que o paciente portava arma de fogo na ocasião dos fatos, havendo divergências e incertezas nos relatos sobre os objetos em sua posse, além de o próprio paciente ter declarado estar apenas com rádio comunicador, o que manteria dúvida impeditiva da exasperação.<br>Requer, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>O policial militar CLEMESSON DE SOUZA LIMA, ouvido em juízo afirmou: "que sobre os fatos se recorda que foi uma operação do CPA; que todos que participavam eram do batalhão da baixada; que inicialmente entraram na comunidade do Engenho; "Que se recorda dessa ocorrência; que estavam de patrulhamento pelo bairro, nas proximidades; que logo depois receberam chamado do capitão, comandante de Cia; que a guarnição do GAT teria colidido dentro da comunidade; que um outro capitão que comandava essa guarnição, capitão Nascimento, estaria ferido devido a colisão; que bateu não lembra no que que bateu; que pediu auxílio da guarnição; que seguiram em auxílio aos colegas e já dentro da comunidade; (..) que adentraram em uma das principais e quando viraram em uma das ruas bateram de frente com esse indivíduo; que ele nem teve tempo de reagir; que já estava em cima; que ele estava com pistola e mochila; que a mochila tinha farto material entorpecente; que tinha rádio comunicador em funcionamento; que não se recorda onde o rádio estava; que estava em funcionamento; que conhece pouco a comunidade; que ali onde ele estava é próximo, a bem dizer na mesma rua que tem um ponto; que nesse outro ponto que foram tiveram um encontro com indivíduo um pouco mais a frente, porém na mesma rua ali; que ali é Comando Vermelho; que não conhecia ele antes; que quando chegaram ele só dizia que tinha perdido; que renderam e ele disse: perdi, perdi; que ele só se rendeu e prenderam".<br>OTONIEL PRUDENCIO DO COUTO, também policial militar, corroborou o que disse seu colega de farda, afirmando em juízo que: "estavam em operação pelo CPA e inicialmente entraram no Engenho - "Que se recorda dessa ocorrência; que estava com a sua guarnição em patrulhamento e teve uma chamada dentro da comunidade do Cação, Brisamar; que uma outra guarnição do 24 estava lá dentro e se acidentou, aconteceu alguma coisa lá dentro e acionaram; que foi nessa entrada para auxiliar; que quando entraram para auxiliar essa outra guarnição se depararam com o indivíduo armado; que estava com uma arma na mão, uma pistola, uma mochila nas costas; que renderam ele e dentro da mochila dele tinha droga, diversos tipos de drogas, maconha, cocaína; que fizeram a prisão dele e apreensão de material; que ali é liderado pelo comando vermelho; que inclusive o local que ele se encontrava na esquina é conhecido como boca da Vasco; que é boca de fumo; que ele parado na esquina; que ele estava sozinho; que só identificou ele, não conseguiu ver toda a situação não; que ele não teve tempo de correr; que ele só se rendeu, não falou nada; que a facção que domina lá é Comando Vermelho; que tinha uma arma na mão; que ele estava segurando; que tinha uma mochila nas costas; que não conhecia ele, nunca viu antes; que ali funciona uma boca de fumo, boca da Vasco; que funciona na rua, via pública; que é policial há muito tempo; que normalmente tem um radinho que fica na esquina anterior; que foi inesperado; (..) que acha que ele estava com rádio; que tem certeza da mochila e pistola na mão; que o rádio não tem certeza, não se recorda". (..)."<br> .. <br>Os relatos dos agentes da lei mostraram-se firmes, coesos e compatíveis com os demais elementos probatórios, sendo corroborados pelos laudos periciais e demais documentos acostados aos autos, inclusive estando no mesmo sentido de suas primeiras declarações na distrital (fls. 19-20).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Quanto à insurgência em relação ao afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo por inexistência de prova não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade pois a reforma do julgado, que concluiu, com base em elementos de prova, que " ..  restou comprovado, como já dito, que o réu portava uma arma de fogo para a sua segurança e da facção, quando foi surpreendido pela guarnição que fez sua prisão e fazia uso da arma para intimidação difusa" (fl. 21), exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 196.933/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no AgRg no RHC n. 193.206/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025;<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA