DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE SOARES BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0718750-91.2024.8.07.0003).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi mantida com prova insuficiente para a autoria, dado que a vítima não reconheceu o paciente, o adolescente ouvido em juízo afirmou que ele somente entrou no veículo após o roubo e o fragmento papiloscópico localizado no retrovisor não é, por si só, bastante para a condenação, devendo incidir o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente não foi indiciado pela autoridade policial, embora constasse a identificação de sua digital no veículo, o que reforça a ausência de suporte mínimo para a condenação, frente ao conjunto probatório colhido em juízo e à não realização de reconhecimento pela vítima.<br>Requer, no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Outrossim, válido salientar que, consoante mencionado, a identificação do réu/apelante e correlata autoria delitiva do crime de roubo circunstanciado se encontra respaldada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, em especial os depoimentos da vítima e do agente policial responsável pelos procedimentos preliminares, bem como no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 712/2024-II, que identificou uma impressão digital de P. na parte interna da porta traseira do veículo subtraído.<br> .. <br>No que se refere ao réu G., em que pese a vítima não ter sido capaz de identificá-lo em sede extrajudicial, sua autoria restou evidenciada por todo o caderno processual, especialmente o Laudo Papiloscópico nº 710/2024-II, que identificou sua digital no espelho retrovisor interno do veículo (fl. 680).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA