DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SUSAE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1504447-25.2024.8.26.0548).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):<br>PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.<br>Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade diante da abordagem policial. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória.<br>Subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando.<br>Impertinência.<br>1) Preliminar insubsistente.<br>Reconhecimento de ilicitude das provas obtidas mediante a abordagem dos policiais civis. Inviabilidade. Busca pessoal e veicular com fundadas razões. Ação que, de qualquer modo, resultou em efetiva apreensão de entorpecentes em poder do réu, constatando-se ocorrência de crime de natureza permanente.<br>2) Absolvição. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusado que transportava 150 "tijolos" de cocaína, pesando 146,5kg. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida.<br>Condenação mantida.<br>3) Dosimetria das penas. Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Vultosa quantidade de droga apreendida (150 tijolos de cocaína, pesando 146,5kg), a demonstrar que o réu se dedicava à atividade espúria, em nítido envolvimento com o meio criminoso. Inviabilidade do benefício.<br>4) Fixação de regime diverso do fechado.<br>Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal.<br>5) Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime fechado e com o quantum fixado, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção artigo 44, I e III, do Código Penal.<br>Negado provimento.<br>No presente mandamus, a defesa sustenta nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia, com a consequente ilicitude das provas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico, prevista no art. 33 , § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Pugna, liminarmente, seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular realizadas. No mérito, seja reconhecido o tráfico privilegiado e fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas, pois decorrentes de busca pessoal e veicular sem fundadas razões. Ademais, que seja aplicada a minorante do tráfico e adequado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>De plano, verifica-se que a matéria relativa às buscas pessoal e veicular já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus n. 1.008.714, impetrado contra o acórdão que julgou writ na origem, cujo trânsito em julgado se deu em 1º/7/2025.<br>No referido recurso mandamus (HC n. 1.008.714), a tese defensiva não foi acolhida, constando da fundamentação que "as buscas foram amparadas em informações obtidas por policiais civis do DEIC, no sentido de que o caminhão pertencente ao réu estaria sendo utilizado para transporte de drogas, sendo informadas, inclusive, as características e emplacamento do veículo". A "abordagem foi precedida de campana, sendo realizadas diligências no local mencionado como destino do veículo, qual seja, a empresa Lubrificantes Fênix, sendo o caminhão com as mesmas características passadas, flagrado no local. Desse modo, evidente que não era apenas legal, como imprescindível para apuração dos fatos, a realização da busca veicular", a evidenciar a presença de fundadas razões para justificar a abordagem e a busca veicular. (e-STJ fl. 187 do HC n. 1.008.714).<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>No tocante à pena, extrai-se do acórdão impugnado (e-STJ fls. 33/37):<br>Passa-se à análise da dosimetria das penas.<br>A pena foi assim dosada: "Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 45/46). No entanto, a grande quantidade de drogas apreendidas na posse do réu (146,5kg) extrapolou a normalidade do tipo penal e elevou sensivelmente a periculosidade e a gravidade da conduta perpetrada. Assim fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes. Não há, ainda, causas de aumento ou diminuição. Sobre a questão, observo ser inviável a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/06, pois, embora não existam elementos que comprovem associação estável para a traficância, é evidente que o acusado não se trata do pequeno "traficante de biqueira", mas participava de traficância de larga escala e alto fluxo, tendo agido como tentáculo dessa organização. Tanto era de grande porte o tráfico de drogas do qual participou o réu, que a Polícia Civil já possuía informações privilegiadas e precisas, acerca da localização do caminhão em deslocamento. Além disso, o local onde a droga estava oculta, mediante soldagem, demonstra a qualidade técnica para a ocultação, sendo necessária a participação de pessoas e equipamentos profissionais para tanto. Não há como considerar o transporte de tamanha quantidade de entorpecentes, nas circunstâncias deste caso concreto, como tráfico privilegiado. Corroborando esse entendimento. (..). Desse modo, permanece a pena do acusado tal como fixada acima. Quanto ao regime inicial para o cumprimento de pena, fixo o fechado, conforme autoriza o art. 33, §3º do Código Penal, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, a qual, como bem destacado pelo I. Representante do Ministério Público, acaso não interceptada pelos agentes policiais, teria causado enormes prejuízos à saúde e à segurança públicas. Ademais, o delito de tráfico de drogas é hediondo e extremamente reprovável, sendo necessária a aplicação de regime mais gravoso, até para que a pena cumpra com suas funções preventiva e repressiva. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista entender pela inconstitucionalidade de tal medida pelo juiz sentenciante, porque, ao desprezar o mérito do condenado e o juízo de prognose acerca de sua capacidade de adaptação a regime menos rigoroso, está se contrariando o princípio constitucional da individualização das penas, entronizado no comando normativo do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988. Ainda, considerando que não há informações sobre a situação financeira do acusado fixo os dias multa no valor equivalente a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de então. Por fim, ausentes os requisitos legais objetivos, deixo de conceder ao acusado os benefícios previstos no artigo 44 e 77 do Código Penal. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para condenar o réu ALEXANDRE SUSAE à pena de reclusão, pelo prazo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Pelos mesmos motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, mantenho-a e, portanto, deixo de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade." (fls. 169/271)<br>Na primeira etapa, o juízo a quo fixou a basilar em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, índice até módico, diante da vultosa quantidade de droga apreendida (150 tijolos de cocaína, pesando 146,5kg), perfazendo- se em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa.<br>Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu inalterada na ausência de agravantes e atenuantes.<br>Por fim, inviabilizada, destaca-se, a redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Conforme se observou, a vultosa quantidade de droga apreendida (150 tijolos de cocaína, pesando 146,5kg), demonstrou, por si só, de forma evidente, que o réu se dedicava à atividade ilícita, em nítido envolvimento com organização criminosa, independentemente da primariedade. Sem interação com o meio criminoso, frisa-se, ALEXANDRE não estaria traficando naquelas condições, transportando exorbitante quantidade de entorpecente, entre Estados da Federação (embora o juízo a quo não tenha reconhecido tal majorante). Esta é a conclusão inarredável a que se chega.<br> .. .<br>Aqui, importante ressalva. Ficou claro que a quantidade da droga apreendida justificou o aumento na primeira fase do cálculo da pena, bem como, aqui, a negativa de diminuição, de análise na terceira fase, obviamente acrescido de circunstâncias claras de real preparação e envolvimento com o crime organizado.<br>Isto porque, para realizar o delito nas condições verificadas nos autos, frisa-se, possível apenas com interação e organização criminosa, o que impede a diminuição de pena.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a possibilidade de incidência da minorante do tráfico à espécie sob julgamento, destacando que o local onde a droga estava oculta, mediante soldagem, demonstra a qualidade técnica para a ocultação, sendo necessária a participação de pessoas e equipamentos profissionais para tanto. Não há como considerar o transporte de tamanha quantidade de entorpecentes, nas circunstâncias deste caso concreto, como tráfico privilegiado.<br>Nesse contexto, alcançar entendimento diverso ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na presente via. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão de balança de precisão na residência do corréu e o fato de que o agravante e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Também apontou-se que o réu já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, o que indicaria seu envolvimento prévio com a atividade criminosa. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. É cediço que somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. No caso, o Colegiado reforçou os fundamentos adotados pelo magistrado singular, citando as circunstâncias da prática criminosa e o fato de que o agravante e o corréu seriam conhecidos no meio policial, a fim de manter a negativa ao benefício.<br>4. " ..  É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A ATESTAREM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, os requisitos previstos para a incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>III - No caso em tela, a Corte local apontou a confissão do paciente de estava a traficar há 03 (três) meses. Além disso, o Tribunal de origem assentou que o Relatório Circunstanciado de Investigação Policial apontou pelo menos 09 (nove) registros sobre a ocorrência de tráfico na residência do paciente, bem como a prisão em flagrante dele meses anterior em com 12 pinos de substância esbranquiçada semelhante à cocaína. Ademais, há depoimento judicial de policial militar a atestar que as denúncias de tráfico ilícito na residência do paciente eram constantes.<br>IV - Desta feita, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.934/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Afastada a pretendida aplicação da minorante, mantém-se a pena nos termos em que fixada, de modo que nada há que ser alterado quanto ao regime de cumprimento da pena, sobretudo considerando-se que o Tribunal local destacou a vultosa quantidade de droga apreendida, além de sua natureza - 146,5 quilos de cocaína -, o que ensejou a exasperação da pena-base, confira-se (e-STJ fls. 40/41):<br>O regime fechado se faz necessário, no ora analisado, com base nos elementos concretos verificados. Nota-se vultosa quantidade de droga, além de sua natureza (cocaína), sendo de maior poder de dependência e de maior risco à saúde, aspectos estes relevantes para a fixação de regime, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 33, §3º, do Código Penal, além da evidenciada interação com o meio criminoso, ressaltando-se, então, periculosidade do réu.<br>Nessa linha, ainda que o "quantum" de pena possibilitasse, em tese, a fixação de regime mais brando, tal determinação ficará atrelada, sempre, à análise concreta das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal (nelas incluídas, porque mais graves, "agravantes" ou "causas de aumento de pena"), combinado com a natureza e quantidade de drogas, tratando-se de condenação por tráfico de drogas, nos termos do dispositivo da Lei Antidrogas acima anotado.<br>Efetivamente, como se verifica da fundamentação do Tribunal de origem, a exasperação da pena-base pode ensejar o recrudescimento do regime de cumprimento da pena. Ademais, esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica na hipótese, em que apreendidos mais de 146 quilos de cocaína. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>VI - As circunstâncias concretas do delito e a quantidade e variedade de drogas estavam a reclamar a imposição do regime inicial fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.<br>VII - A quantidade de drogas é fundamento idôneo para agravar o regime inicial de cumprimento da pena: (HC n. 385.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017); (AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017).<br>VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.832/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial.<br>2. "A superveniente absolvição por associação não impede a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ainda mais considerando que a condenação ou não por associação em outro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias ordinárias, além da existência de outros fundamentos" (AgRg nos EDcl no HC n. 873.613/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA