DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado por ISA ENERGIA BRASIL S/A com a finalidade de "cassar" o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 8013269-81.2025.8.05.0000, que confirmou a liminar anteriormente deferida.<br>A requerente, concessionária de energia elétrica, afirma que sua atividade é regulada pela ANEEL, mediante o Contrato de Concessão 006/2023. Por meio da Resolução Autorizativa ANEEL 15.579, de 22 de outubro de 2024, foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em seu favor, "a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Correntina - Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 297,2 km (duzentos e noventa e sete vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi, Cocos, estado da Bahia; e nos municípios de Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais" (fl. 55).<br>Defende que o pedido de contracautela tem por fim a proteção do interesse público primário "quanto ao fornecimento de energia elétrica para a região mediante a instalação de Linha de Transmissão de energia elétrica, serviço público indispensável e que deve ser prestado de forma ininterrupta" (fl. 4).<br>Consta dos autos que a concessionária ISA ENERGIA ajuizou Ação de Constituição de Servidão de Passagem para instalar a Linha de Transmissão 500kV Correntina - Arinos C1, sobre parte da Fazenda Praizinho e Fazenda Árvores, registradas nas matrículas 2.782 e 2.781, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA, de titularidade da requerida. Foi deferida a liminar para viabilizar a imissão na posse, com cumprimento em 22.01.2025.<br>Contudo, o requerido interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que a imissão provisória determinada lhe causaria prejuízos em vultoso projeto de agricultura irrigada por meio de pivôs centrais (único método de irrigação viável economicamente para a região, de acordo com o próprio laudo da agravada). Nesse contexto, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, por decisão monocrática da relatoria, unicamente para que a imissão na posse se restringisse aos estudos para elaboração do projeto técnico pela agravada, até a realização de prova pericial na origem, em até 45 (quarenta e cinco) dias, com o escopo de analisar a possibilidade ou não da alteração do traçado.<br>A requerente insurge-se contra a paralisação do feito, afirmando que a decisão impugnada "cria exceção inexistente no ordenamento ao permitir, dentro da própria ação de servidão administrativa: a realização de perícia destinada a rediscutir o traçado." (fl. 8), além de que a paralisação do empreendimento por mais de nove meses causa prejuízo não para a concessionária, "mas da necessidade pública de reforço imediato da transmissão na região, criando gargalo estrutural no SIN e risco sistêmico de instabilidade do fornecimento." (fl. 8).<br>Pede, então, a concessão da contracautela para cassação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 8013269-81.2025.8.05.0000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 11 de dezembro de 2025.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Vê-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Em outras palavras, a Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o Ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.<br>Se assim não fosse, o excepcional instituto serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto. Nessa linha de raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da suspensão, destaca que o Poder Público deve estar no polo passivo da demanda, por ele cuidar de instituto cuja finalidade é manter intacta uma situação jurídica anterior ao processo:<br>Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022).<br>Na espécie, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, e não pelo beneficiado, com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, sendo efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes (com grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.<br>4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.322/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação originária, desapropriação, foi proposta pela própria requerente, o que não se admite.<br>4. A análise acerca do cabimento do agravo de instrumento e do pagamento da indenização mediante precatório não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>5. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.318/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>4. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.245/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno provido<br>(AgRg na SLS n. 3.163/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.3.2023).<br>Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença. Nesse mesmo sentido: SLS n. 3.550, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 7.2.2025.<br>Pelo exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. REQUERENTE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO PEDIDO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO.