DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PORTAL DOS BANDEIRANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTES ANTECIPADOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores proposta pelo Apelado, com alegação de pagamentos indevidos decorrentes de reajustes contratuais antecipados e de notas fiscais emitidas após o término do contrato. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Apelante à restituição dos valores. Recurso interposto pela Apelante, sustentando regularidade das cobranças e ausência de prova de erro nos pagamentos realizados pelo Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados nas notas fiscais emitidas durante a vigência do contrato; (ii) determinar se o pagamento de notas fiscais emitidas após o término do contrato foi realizado por erro, autorizando a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que regula os reajustes estabelece prazo mínimo de 12 meses para sua aplicação, o que não foi observado nas notas fiscais identificadas, caracterizando cobrança irregular. 4. O Apelado realizou o pagamento voluntário das notas fiscais emitidas após o término do contrato, sem demonstrar ter agido sob erro ou engano, conforme exigido pelo art. 877 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto ao pagamento indevido incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. No caso, o Apelado não demonstrou cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à inexistência de contraprestação pelos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores pagos exige prova de que o pagamento foi realizado por erro, cabendo ao autor demonstrar a ausência de causa legítima para o desembolso. (fl. 221).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373 do CPC, aos arts. 6º e 14 do CDC e ao art. 876 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da distribuição correta do ônus da prova com inversão ope legis em favor do consumidor, afastando a exigência de prova negativa pelo autor, em razão de pagamentos de reajustes antecipados e de notas fiscais após o término contratual sem contraprestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao reverter a sentença primeva, atribuindo ao autor o dever de fazer prova de fato negativo, o acórdão recorrido violou a firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a exigência de prova diabólica. Além disso, violou também os preceitos dos artigos 373, do CPC, c/c os arts. 6º e 14 do CDC. (fl. 231)<br>  <br>Ocorre que, da leitura da decisão acima transcrita, não houve a melhor interpretação e valoração das considerações bem aplicadas pelo juízo de primeiro grau. (fl. 236)<br>  <br>Embora o tribunal tenha concordado que houve de fato reajuste de forma antecipada, crê que o pagamento se deu de forma correta, mesmo reconhecendo embora não haja prova da efetiva prestação dos serviços. Como se verifica, em momento algum o acórdão afasta se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 236)<br>  <br>E dessa forma, acertadamente a sentença aplicou ao caso o art. 14 do CDC, que dispõe sobre a proteção do consumidor no caso de falha no serviço e determina a inversão legal do ônus da prova em seu parágrafo 3º. (fl. 236)<br>  <br>Ou seja, cabia à parte ré comprovar que os valores pagos derivaram de serviços devidamente contratados e efetivamente prestados, O QUE NÃO OCORREU! (fl. 236)<br>  <br>Relembrando: com relação às notas fiscais que a autora pagou equivocadamente diante da ausência de prestação de serviços pela ré, esta não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados, não cuidou de juntar documentos que atestem a efetiva prestação, tal como ordens de serviços contendo a descrição do serviço, o horário da execução, o valor das transações e a assinatura do cliente, ônus que lhe competia. (fl. 236)<br>  <br>Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à parte autora (Condomínio) provar que não houve prestação de serviços, ou seja, seria dever do consumidor demonstrar a falha ou ausência na prestação de serviços que sequer possuía contrato firmado. Contudo, tal entendimento é diametralmente oposto ao que foi consolidado por essa Corte de Justiça Superior. (fl. 237)<br>  <br>Com efeito, o caso em exame se subsume à hipótese normativa de inversão do ônus da prova ope legis, prevista no § 3º do art. 14 do CDC; o que, de fato, contraria a afirmação do acórdão recorrido, segundo a qual caberia à autora provar que o defeito na prestação de serviços existiu, quando, na verdade, caberia à ré comprovar que inexistência de defeito ou culpa do autor, ônus do qual não se desincumbiu. (fl. 238)<br>  <br>A propósito, nos termos do art. 373, II, caberia ao réu suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em momento algum comprovou o fato extintivo principal: cumprimento de sua obrigação. (fl. 238)<br>  <br>Assim, não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para o consumidor com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto. (fl. 238)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aduz ofensa e interpretação divergente do art. 373 do CPC, dos arts. 6º e 14 do CDC e do art. 876 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da distribuição correta do ônus da prova com inversão ope legis em favor do consumidor, afastando a exigência de prova negativa pelo autor, em razão de pagamentos de reajustes antecipados e de notas fiscais após o término contratual sem contraprestação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, CPC/15, que deverá demonstrar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o Apelado se desincumbido de tal ônus (fl. 227).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quan do, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA