DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por M. V. B. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÓCIO. GRATUIDADE CONCEDIDA.NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA APENAS QUANDO DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. NO CASO CONCRETO, A REQUERENTE APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE SIGNIFICATIVO, VALORES DISPONÍVEIS EM CAIXA E PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SUBSTANCIAL, O QUE AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O SIMPLES FATO DE O PASSIVO CIRCULANTE SUPERAR O ATIVO CIRCULANTE NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INVIABILIZEM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. QUANTO AO SÓCIO DA EMPRESA, VERIFICA-SE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM LEILÃO JUDICIAL, O QUE DEMONSTRA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. ASSIM, PRESENTE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 99, §3º, DO CPC, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU FAVOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, em razão de baixa liquidez e obrigações financeiras relevantes assumidas no plano recuperacional, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrente pessoa jurídica em recuperação judicial, encontra-se com baixa liquidez e sérias dificuldades financeiras (comprovantes em anexo), inclusive já tendo obtido o referido benefício em processos semelhantes após ajuizamento da demanda recuperacional. (fl. 216)<br>  <br>Embora no acórdão recorrido tenha havido menção de que a pessoa jurídica não preenche os requisitos do art. 98 do CPC, tem-se que a matéria merece ser analisada sob um prisma mais amplo. (fl. 217)<br>  <br>A empresa Recorrente apresentou, em sede de Embargos de Declaração (Evento 38) que justamente no mês de maio de 2025, a empresa recuperanda tinha que adimplir com valores milionários no processo nº 5126966-89.2022.8.21.0001 - (Evento 281, ANEXO3) (fl. 217)<br>  <br>Nesse contexto, a contar de maio de 2025, nos próximos 24 meses, a fim de cumprir o plano de recuperação judicial aprovado, a Recorrente deve pagar os seguintes valores: R$ 2.100.078,43: em 24 meses aos credores quirografários não financeiros; R$ 271.857,99: em 02 anos de um total de 10 anos de R$ 1.359.289,96 aos credores quirografários financeiros, equivalente a uma prestação de R$ 98.830,62 apenas aos credores quirografários. (fl. 218)<br>  <br>Logo, o benefício da gratuidade de justiça, além de beneficiar a própria Recorrente, também visa beneficiar com os impactos econômicos e financeiros com a manutenção e preservação da empresa recuperanda, nos termos do art. 147 da Lei de Recuperações e Falências (preservação da empresa), consequentemente de uma cadeia de produção, serviços, fornecedores e empregos. (fl. 219)<br>  <br>Dessa forma, os valores disponíveis no caixa da empresa tratam-se de valores destinados ao pagamento dos custos operacionais e dos demais credores contemplados no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, inclusive para que mantenha suas operações saudáveis e pagamentos em dia. (fl. 219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A empresa requerente apresentou seu balanço patrimonial, do qual se extraem os seguintes dados relevantes para a análise: Ativo Total: R$ 1.456.561,40 Ativo Circulante: R$ 700.878,86 Disponível (Caixa e Bancos): R$ 541.999,74 Passivo Circulante: R$ 2.559.095,63 Passivo Não Circulante: R$ 2.379.157,23 Resultado do Exercício: R$ 181.235,87 negativo.<br>Embora o passivo da empresa requerente seja expressivo, ela mantém valores relevantes em contas bancárias e caixa, além de possuir patrimônio imobilizado substancial. O ativo disponível, superior a meio milhão de reais, demonstra que a empresa possui liquidez para custear as despesas processuais sem que isso inviabilize suas operações.<br>O fato de a empresa apresentar um resultado negativo no exercício não é, por si só, indicativo de hipossuficiência econômica. A existência de receitas operacionais, estoques e bens imobilizados, bem como a capacidade de obtenção de crédito e financiamento, evidenciam que a requerente dispõe de recursos para suportar os encargos do processo.<br>Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas deve ocorrer em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração cabal de insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto.<br> .. <br>Portanto, ausente a demonstração inequívoca da alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido (fl. 192-193).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA