DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENDERSON MARTINES DIVITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2295509-66.2025.8.26.0000)<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 07 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, consistente no transporte de aproximadamente 98,55 kg de cocaína, em veículo de carga. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 201/208).<br>No presente recurso ordinário constitucional, a defesa alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, sustentando que a fundamentação da decisão se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem indicar elementos individualizados que justifiquem a constrição cautelar.<br>Ressalta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita como caminhoneiro, tem residência fixa, é responsável por cerca de 90% da renda de sua família, e convive com sua companheira e dois filhos menores de idade, um deles com menos de um ano. Afirma que não há indícios de participação em organização criminosa, tampouco risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta ainda a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e a incidência do princípio da homogeneidade, segundo o qual não se deve impor prisão cautelar mais gravosa do que eventual pena definitiva, que, no caso, poderia ser substituída por pena restritiva de direitos ou imposta em regime aberto.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.<br>Diante disso, requer, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, RRelator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, fundamentou a necessidade da prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fl. 76 - grifei):<br>No caso em tela, estão presentes os requisitos da prisão preventiva:<br>Trata-se, em tese, de delito doloso, e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e contenção da disseminação do tráfico de drogas, haja vista a intensa traficância exercida pelo indiciado, revelado pela quantidade de drogas apreendidas.<br>No que tange a quantidade de drogas, verifica-se que foram apreendidos quase cem quilos de cocaína, quantidade suficiente para movimentar o tráfico de entorpecentes em várias cidades.<br>Sendo assim, a apreensão de grande quantidade de cocaína demonstra a periculosidade do autuado.<br>Nesse ponto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do réu é idônea para amparar a custódia cautelar de modo a assegurar a ordem<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ. fl. 205 - grifei):<br>Com efeito, a autoridade judicial apontada como coatora, em audiência de custódia, para justificar o encarceramento, com vistas à garantia da ordem pública, reportou-se não só aos indícios de autoria e de materialidade, como também à gravidade concreta do delito perpetrado, chamando a atenção para a exacerbada quantidade de substância entorpecente apreendida (quase 100 quilos de cocaína) que é suficiente para movimentar a mercancia ilícita em várias cidades e demonstra a periculosidade do agente.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade de droga de alto poder lesivo - 99 kg de cocaína, na posse do réu, fator caracterizador de periculosidade social.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " ..  a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ainda, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA