DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de execução complemen tar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária (Tema 810 do STF).<br>Após decisão que extinguiu a execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. Hipótese em que o título judicial fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito executado, sem qualquer ressalva ao que viesse a ser fixado pelo STF em regime de repercussão geral nos Temas 96 e 810.<br>Em sede de juízo de adequação ao Tema 1.170 do STF, o acórdão foi alterado para dar provimento à apelação do particular, permitindo o prosseguimento da execução complementar, nos termos do seguinte acórdão:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, diverge da tese firmada no Tema 1170 do STF, sendo de rigor a retratação do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 502, 503 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura da execução já extinta.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o INSS apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam, a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), bem como a distinção entre os Temas 289 do STJ e 1.170 do STF. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DO CPC . INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO ART. 1.022, INCISO II, MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA . CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. CRÉDITO SATISFEITO. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp 2973318/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 23/10/2025.)<br>Confiram-se, ainda: AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025; AREsp 2973318/RS, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN de 23/10/2025; AREsp 2973415/PR, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 03/09/2025.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Destacam-se, ainda, o AREsp 2969631/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 01/09/2025 e o AREsp 2890716/PR, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 06/05/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA