DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de LEANDRO TAVARES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do HC n. 0003668-38.2025.8.17.9480, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada e indeferindo a revogação da custódia cautelar, por entender não haver identidade fático-processual com os corréus e por reputar idônea, atual e suficiente a fuga prolongada e a recaptura tardia para justificar a segregação.<br>O recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por violação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que, após sua captura, restabeleceu-se a identidade fático-processual com os corréus que respondem em liberdade  todos à disposição da Justiça, em local certo e sabido.<br>Sustenta que a fuga pretérita, cessada com a prisão, não pode servir de óbice intransponível à extensão do benefício concedido aos corréus.<br>Alega, ainda, a imprescindível contemporaneidade da medida cautelar, afirmando que o acórdão recorrido lastreou-se em fato pretérito - a fuga -, sem demonstrar elementos concretos e atuais de periculum libertatis, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Pede, em liminar, a expedição imediata de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição das medidas cautelares aplicadas aos corréus, em razão do fumus boni iuris decorrente da violação do art. 580 do Código de Processo Penal e da ausência de contemporaneidade, e do periculum in mora consubstanciado na privação da liberdade.<br>No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e conceder, em definitivo, a ordem, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>Contrarrazões às fls. 85/89.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Há referência, na origem, à gravidade concreta da conduta e à fundamentação idônea para a prisão cautelar. Vejamos, no ponto, o que disse o Magistrado (fls. 12/13 - grifo nosso):<br> .. <br>A denúncia oferecida nos autos principais (0000356-21.2024.8.17.2680, IP nº 2024.0459.000707-50) narra que, em 20/03/2024, no município de Iati/PE, os acusados, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, ceifaram a vida de Maria Géssica Ferreira Barbosa e Cristiane Ferreira Barbosa, bem como tentaram matar Gabriel Ferreira Barbosa, que sobreviveu após ser baleado.<br>Em 11/07/2024, este Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados, fundamentando-se na gravidade concreta dos crimes (dois feminicídios em concurso de pessoas, motivados por ciúme e promessa de pagamento), na periculosidade dos agentes, no risco à ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Noticiou-se que os denunciados Leandro Tavares e Clebe Santsos estavam foragidos, motivo pelo qual foram posteriormente citados por edital em 27/09/2024, com base no art. 366 do CPP.<br>A captura de Leandro somente ocorreu em 28/08/2025 (id 215077687), ou seja, mais de um ano após o decreto preventivo, confirmando sua evasão e a resistência em se submeter ao processo.<br>Pois bem. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No presente caso, permanecem íntegros os fundamentos da decisão originária. Gravidade concreta do crime: dois feminicídios e uma tentativa de homicídio, praticados em concurso de pessoas, com motivação torpe e modus operandi que demonstra elevada periculosidade; risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelo fato de que o réu esteve foragido por mais de um ano, somente sendo preso em 28/08/2025.<br>Ademais, a fuga prolongada constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, não sendo suficiente a mera captura posterior para afastar o periculum libertatis.<br> .. <br>O Tribunal pernambucano, concordou com os fundamentos apresentados pelo Juiz de piso, destacando que a fuga prolongada  fato incontroverso  evidencia não apenas resistência em submeter-se à jurisdição, mas também risco concreto de evasão e de frustração da aplicação da lei penal, caracterizando, de modo inequívoco, o periculum libertatis previsto no art. 312 do CPP. A manutenção da custódia, portanto, não se funda em presunções, mas em elementos objetivos extraídos da própria conduta processual do paciente (fl. 39 - grifo nosso).<br>Ora, é certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi (o recorrente se envolveu em dois crimes de feminicídio e uma tentativa de homicídio qualificado) e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão preventiva foi decretada em 11/7/2024, mas o mandado de prisão só foi cumprido em 28/8/2025, ou seja, permaneceu foragido o recorrente por mais de um ano.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>E ainda: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; e AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.<br>Ademais, a fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).<br>Acerca da alegação de que o recorrente estaria na mesma situação dos corréus, que tiveram a prisão revogada, agiu com acerto o Juiz singular quando disse que a análise da custódia deve ser individualizada, considerando-se a situação processual de cada acusado. Enquanto outros réus compareceram ao processo e foram localizados, Leandro Tavares permaneceu em local incerto e não sabido por mais de um ano, circunstância que o distingue objetivamente dos demais e justifica tratamento jurídico diverso. Assim, não há violação à isonomia quando as condições fático-processuais são distintas. Por fim, verifica-se que o histórico de evasão revela que medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a aplicação da lei penal. A confiança mínima exigida para substituição da prisão não está presente neste caso (fls. 13/14 - grifo nosso).<br>Assim, no que toca ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, tenho que a negativa do pedido de extensão pelo Tribunal a quo encontra-se de acordo a jurisprudência dessa Corte Superior, vez que, a teor do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, o que não restou demonstrado (AgRg no HC n. 645.434/CE, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2021).<br>Por fim, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS QUE TIVERAM A PRISÃO REVOGADA. AUSÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA.<br>Recurso em habeas corpus improvido, liminarmente.