DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PRYOR LOCATELLI CONSULTORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 570):<br>APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de efetiva demonstração dos serviços que se referem a cobrança das notas que fundam a demanda. Sentença anteriormente anulada para fins de viabilizar a produção de prova oral. Prova que em nada esclareceu sobre a especificação das notas. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 586-589).<br>No recurso especial, alega ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os itens 24 a 37 da apelação, nos quais se indicam: a discriminação dos serviços e valores nas notas fiscais de fls. 54/64; a vinculação das notas aos contratos n. 529/14, 466/14 e 465/14; a confirmação pericial de evidências de prestação de serviços; e a prova testemunhal convergente quanto à contratação e execução dos serviços até 30/10/2017.<br>Argumenta que os embargos de declaração reproduziram esses pontos omissos, mas foram rejeitados sem enfrentamento específico, com a afirmação genérica de que a decisão teria sido clara e que os embargos não serviriam para alterar o resultado.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 371 do CPC ao argumento de que o acórdão não apresentou fundamentos concretos de valoração da prova oral, especialmente por não indicar os elementos dos depoimentos testemunhais considerados "não correlacionados" com o serviço prestado e as notas fiscais de fls. 58/62, o que acarretaria nulidade por ausência de motivação coerente do convencimento judicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 627-631).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 632-634), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 670).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na comprovação e correlação entre as notas fiscais emitidas e a efetiva prestação dos serviços contratados no período de 28/7/2017 a 30/10/2017, bem como na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido ao valorar a prova oral e pericial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 571-573):<br>Na referida ocasião, ficou anulada a sentença a fim de "proporcionar a produção da prova oral requerida para demonstração da efetiva prestação dos serviços lançados nas notas fiscais, sendo ônus da parte apelada a de contraditar as testemunhas assim como demonstrar o efetivo interesse no litígio" (fl. 482).<br>Realizada a audiência de instrução e julgamento, "houve contradita das testemunhas Igor Anselmo Delboni, Carine Margaret Garlipp e Elaine dos Santos Fernandes pelo procurador da parte requerida, Dr. Mauro Francis Bernardino Tavares, sob a justificativa de que a testemunha tem vínculo empregatício com a empresa autora; indagados pela MM. Juíza, as testemunhas confirmaram o vínculo, razão pela qual prestaram depoimentos na qualidade de informante" (fl. 511).<br>Contudo, como assentado à fl. 481, "o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o fato de que a condição de funcionário da empresa, por si, não gera a suspeição da testemunha, ressalvada a existência de interesse direto no litígio" (fls. 481).<br>Assim, o depoimento colhido das testemunhas deve ter valoração firme, já que não demonstrado qualquer interesse direto no litígio.<br>Contudo, a prova oral em nada alterar a conclusão do julgado.<br>As testemunhas, embora tenha confirmado a prestação dos serviços, não foram capazes de elucidar a relação entre as notas fiscais de fls. 58/62 com a efetiva prestação dos serviços.<br>A prova pericial, de igual modo, não conseguiu identificar a qual contrato se referem, não tendo sido comprovados os serviços nelas cobrados (fl. 353):<br>"as notas fiscais emitidas não especificam, com clareza, quais foram os serviços prestados, fazendo referência apenas a honorários e valores." (fls. 356).<br>A nota fiscal de fls. 54, emitida em 19.07.2017, engloba serviços de "honorários administrador"; "honor. Administrat."; "honor. Ref. Sócio cotista" e "apontam horas".<br>A nota fiscal de fls. 55, emitida também em 19.07.2017, engloba serviços de "honorários administrador"; "honor. Administrat.".<br>Tal situação se sucede nas notas de fls. 56/58 quanto ao mês de agosto; fls. 59/61 quanto ao mês de setembro e fls. 62/64 quanto ao mês de outubro.<br>Como bem ponderado pela decisão recorrida, "além de genericamente afirmarem cobranças de honorários administrador, honorários de sócios cotistas e apontamento de horas, há mais de uma nota para cada mês, sem conseguirmos identificar especificamente a que cada cobrança se refere" (fl. 536).<br>O ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito era da parte autora, o que não foi realizado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, fica mantida a r. sentença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve ausência de efetiva demonstração dos serviços cobrados nas notas fiscais, com base na valoração da prova oral, pericial e documental, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 572-573):<br>As testemunhas, embora tenha confirmado a prestação dos serviços, não foram capazes de elucidar a relação entre as notas fiscais de fls. 58/62 com a efetiva prestação dos serviços.<br>A prova pericial, de igual modo, não conseguiu identificar a qual contrato se referem, não tendo sido comprovados os serviços nelas cobrados (fl. 353): "as notas fiscais emitidas não especificam, com clareza, quais foram os serviços prestados, fazendo referência apenas a honorários e valores." (fls. 356).<br>  Como bem ponderado pela decisão recorrida, "além de genericamente afirmarem cobranças de honorários administrador, honorários de sócios cotistas e apontamento de horas, há mais de uma nota para cada mês, sem conseguirmos identificar especificamente a que cada cobrança se refere" (fl. 536).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a prestação dos serviços foi comprovada e que há correlação suficiente entre as notas fiscais e os contratos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA