DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL BOGO DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO ALEGADAMENTE ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS EXECUTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PENHORA DEVE SER AFASTADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS AGRAVANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. 4. O ÔNUS DA PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL RECAI SOBRE OS AGRAVANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS AGRAVANTES, TAIS COMO NOTAS FISCAIS, CONTRATOS OU REGISTROS QUE EVIDENCIEM SUA VINCULAÇÃO DIRETA AO LABOR DESEMPENHADO. 6. A JURISPRUDÊNCIA TEM SE CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A MERA ALEGAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PENHORA, SENDO IMPRESCINDÍVEL PROVA ROBUSTA DA ESSENCIALIDADE DO BEM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO." "2. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO NO DESEMPENHO DA PROFISSÃO, DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL CONCRETA, NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 833, V; 854, § 3º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5089874- 86.2024.8.09.0051, REL. DES(A). RONNIE PAES SANDRE, 8ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 06/05/2024, DJE DE 06/05/2024; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5158670-51.2024.8.09.0174, REL. DES(A). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 29/04/2024, DJE DE 29/04/2024.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do Lei Ordinária 13105, art. 833, inciso V, no que concerne no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo utilizado no exercício da profissão, em razão de ser utilizado diariamente pelos recorrentes, pequenos produtores rurais, nas atividades laborais na propriedade rural., trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, tendo por base as disposições processuais pertinentes a impenhorabilidade dos bens úteis e/ou necessários ao exercício da profissão dos Recorrentes, verifica-se que o acórdão recorrido nega vigência e eficácia ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, senão vejamos: (fl. 101)<br>  <br>Excelências, cumpre destacar que, o veículo é usado diariamente pelos Recorrentes em suas atividades laborais, pois, são pequenos produtores rurais do agro na região de Paraiso do Tocantins - TO, produzindo em regime familiar, e diariamente usam o veículo para se locomoverem dentro da propriedade, transportando ferramentas e produtos da própria lavoura. (fl. 103)<br>  <br>Assim, Excelências, em razão do veículo penhorado se tratar de bem indispensável para o exercício da profissão dos Recorrentes, que é produtor rural e o utiliza em suas atividades laborativas para exercer o seu trabalho e prover sua mantença e sustento familiar, o referido bem móvel se constitui como absolutamente impenhorável. (fl. 103)<br>  <br>Desse modo, demonstrada, pois a VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (artigo 833, inciso v, do CPC), insculpido na alínea "a", inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve o presente especial ser recebido e, no mérito, provido para reformar o acórdão em conflito com a expressa determinação da Lei Federal invocada, tendo em vista que r. acórdão, pelas razões expostas, não poderia consignar pela manutenção da decisão de primeiro grau. (fl. 103) (fls. 101-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, tendo em vista a omissão do advogado em comprovar a ciência inequívoca da parte sobre a renúncia (fl. 207), dou prosseguimento ao feito.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"No caso em apreço, os agravantes alegam que "o veículo  é usado diariamente  ". Não há dúvidas de que o veículo pode ser útil para o desempenho da profissão dos agravantes. No entanto, embora a parte agravante sustente que o veículo penhorado é essencial para o exercício de sua atividade profissional, inexiste qualquer prova nos autos que corrobore tal alegação." (fl. 86)<br>"Como bem ressaltou o douto magistrado a quo "os autos não contêm documentos ou outros elementos que atestem a essencialidade do bem para o exercício das atividades laborativas  ". Ademais, não foi demonstrado que o veículo constrito seja o único meio usado para as atividades agrícolas." (fl. 87)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA